TJES - 5008441-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ALGARVE MOTORS COM. DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008441-46.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ALGARVE MOTORS COM.
DE VEICULOS LTDA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR FINANCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Vila Velha que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Algarve Motors Com. de Veículos Ltda. em face do banco recorrente e de Angelo Marco Paschoal Raso, deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de R$ 340.000,00 e determinar a baixa do gravame sobre o veículo Porsche Cayman, modelo GTS, ano/modelo 2023/2024, bem como a abstenção de atos de expropriação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a baixa do gravame e a abstenção de atos de expropriação são medidas cabíveis diante do depósito judicial do valor financiado; e (ii) definir se a ausência de assinatura no ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) impede a constituição válida da garantia fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Tendo em vista que o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) foi devidamente depositado e comprovado pela recorrida em juízo, quando, então, certamente será atualizado por ocasião do seu levantamento, não há razão plausível para modificar a decisão objurgada, ainda mais se levarmos em consideração que os elementos dos autos não permitem asseverar que a autora estaria impossibilitada de satisfazer eventual obrigação pecuniária remanescente em caso de improcedência da demanda de origem. 5.
A ausência de assinatura no ATPV impede a constituição válida do gravame por alienação fiduciária, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Código de Trânsito Brasileiro. 6.
A inserção de restrição de transferência sobre o veículo por meio do sistema Renajud garante a preservação da garantia fiduciária do banco até a resolução da controvérsia, afastando o risco de prejuízo irreversível à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A baixa do gravame fiduciário pode ser determinada quando houver fortes indícios de irregularidade na constituição da garantia e houver depósito judicial do valor financiado. 2.
A ausência de assinatura no ATPV impossibilita a constituição válida da alienação fiduciária, conforme exigências normativas. 3.
A inserção de restrição de transferência do veículo no Renajud é medida que preserva a segurança jurídica da transação e evita prejuízos à instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, arts. 123, I, e 124, I; Código de Normas da CGJ/ES, arts. 710, II, e 712, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5003138-90.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 13.08.2021; TJGO, AI nº 5624478-84.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, j. 09.02.2023. -
03/06/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 18:06
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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17/04/2025 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/03/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:51
Retirado de pauta
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21/03/2025 14:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 19:18
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 09:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 13:42
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/07/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 13:13
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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