TJES - 5004164-67.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:31
Decorrido prazo de ARIELE DE ALMEIDA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004164-67.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIELE DE ALMEIDA SANTOS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CAVICHIO DA SILVA - SP336049 SENTENÇA O interesse processual encontra-se presente quando há para o Autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
Observa-se que a Requerente não se manifestou nos autos, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que determina a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Saliento que em sede de Juizado Especial é desnecessário que se promova a intimação pessoal das partes, conforme inteligência do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95: "A extinção do processo, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:29
Decorrido prazo de ARIELE DE ALMEIDA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:46
Decorrido prazo de ARIELE DE ALMEIDA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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