TJES - 5000855-29.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000855-29.2025.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) AUTOR: DARIO LACERDA DE ANDRADE REQUERENTE: ELISA HITOMI WADA ANDRADE REU: OCIMAR GIANIZELI PEDROZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CASTRO GOMES DA SILVA JUNIOR - MG169818 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CASTRO GOMES DA SILVA JUNIOR - MG169818 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para esclarecer no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço dos confrontantes.
PIÚMA-ES, 26 de junho de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
26/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:05
Processo Inspecionado
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26/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000855-29.2025.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) AUTOR: DARIO LACERDA DE ANDRADE REU: OCIMAR GIANIZELI PEDROZA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. À Secretaria para retificar a autuação, incluindo ELISA HITOMI WADA ANDRADE como autora, ao lado de DARIO LACERDA DE ANDRADE, utilizando os dados de qualificação constantes da referida petição.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar a procuração, sob pena de extinção do processo, em relação a ELISA HITOMI WADA ANDRADE, sem resolução de mérito (CPC, art. 76, §1º, I).
Após, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:58
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000855-29.2025.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) AUTOR: DARIO LACERDA DE ANDRADE REU: OCIMAR GIANIZELI PEDROZA DESPACHO Vistos em inspeção.
O (a) autor (a) requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE o (a) autor (a), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de copia do contracheque, ou da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Fica o autor INTIMADO, também, para trazer aos autos cópia da certidão de casamento (qualificado como casado) e esclarecer a razão do conjunge não estar qualificado no polo ativo, exemplificativamente imóvel adquirido antes do casamento, separação total de bens e etc, e, endo o caso, trazer aos autos declaração de próprio punho do cônjuge, informando que não se opõe ao pedido.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:16
Processo Inspecionado
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30/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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