TJES - 5018244-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018244-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYVILENE OLIVEIRA LUBASE RIBEIRO REQUERIDO: ALEXANDRE ALVARES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE NAZARIO GUEDES - ES37693 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por DAYVILENE OLIVEIRA LUBASE RIBEIRO em face de ALEXANDRE ALVARES RIBEIRO.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 69878596).
Alega a parte Autora, em síntese, que fora casada com o Requerido e na constância do casamento adquiriram em conjunto um apartamento, financiado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal.
Relata, no entanto, que em acordo firmado no processo de partilha de bens, decorrente do divórcio entre as partes (proc. 50134868620218080048), foi decidido que o apartamento permanecerá de forma exclusiva sob a titularidade e posse do Requerido.
Narra ainda, que o Requerido assumiu a obrigação de arcar com o pagamento de todas as parcelas remanescentes do financiamento imobiliário vinculado ao bem em questão.
O acordo foi homologado pelo Juízo da Vara de Família.
Informa, no entanto, que o Requerido vem descumprindo a obrigação de adimplir as parcelas devidas, resultando em risco de negativação do nome/CPF da parte Autora perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez que o financiamento permanece registrado em nome de ambos.
Assim, requer em sede de liminar que o Requerido seja compelido ao pagamento imediato das parcelas vencidas, referentes aos meses de março e abril de 2025, bem como das parcelas vincendas do financiamento.
DECIDO.
Após detida análise dos autos, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda.
A Lei Complementar n° 234/02, que regulamenta a divisão e organização judiciária do Estado do Espírito Santo, prevê em seu artigo 61, inciso I, alínea “a”, que compete aos juízes da Vara de Família processar e julgar as causas relativas a divórcio.
Vejamos, in verbis: “Art. 61 – Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família: I – processar e julgar: a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável.” (grifo nosso).
Nesse sentido, verifico que a lide em questão versa sobre o descumprimento/execução de uma cláusula expressa do acordo homologado pelo juízo da 1ª Vara de Família da Serra-ES, referente a processo de partilha de bens em decorrência do divórcio havido entre as partes, sendo portanto aquele juízo o competente para apreciar a presente questão.
Assim, perante o exposto e ante a impossibilidade de remessa do feito diretamente para à Vara de Família ante a incompatibilidade de ritos, resta configurada a causa de extinção do presente processo.
Isto posto, DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente demanda, pelos motivos acima expostos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cancele-se a audiência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
SERRA, 30 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
02/06/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/06/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 11:58
Audiência Una cancelada para 03/09/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 18:15
Expedição de Comunicação via correios.
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30/05/2025 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:00
Audiência Una designada para 03/09/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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