TJES - 5011545-73.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011545-73.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: WAGNER FONSECA LUZORIO Endereço: Rua Maria Iris Barcelos, 25, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-006 Advogado do(a) AUTOR: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 REQUERIDO(A) Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação proposta por WAGNER FONSECA LUZORIO em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Aduz o autor, em síntese, que teve a sua conta corrente suspensa pelo banco réu em dezembro/2024.
Diz que está bloqueado o valor aproximado de R$3.000,00.
Alega que entrou em contato com o requerido para reaver os valores, no entanto não obteve êxito.
Assim, pede a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido conceda o acesso a conta bancária, bem como traga aos autos toda a movimentação bancária,sob pena de multa.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
O cenário posto nos autos é de que a parte autora, aparentemente, teve a sua conta bancária suspensa pelo réu.
Observo, contudo, que o autor não comprovou a titularidade ou a suspensão da conta, uma vez que deixou de anexar aos autos os documentos comprobatórios.
Ademais, inexistem nos autos outros elementos que permitam uma melhor compreensão da dinâmica dos fatos e das responsabilidades dos envolvidos.
Dessarte, sem maiores delongas, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, vejo que a parte autora em petição de id. 70779606 requer a dilação do prazo para juntada do comprovante de endereço.
Concedo, pois, ao autor o prazo para que acoste aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, o que deverá ser cumprido até a audiência de conciliação.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 16/07/2025 Hora: 15:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060210381934800000062162785 PROCURAÇÃO437 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210381952700000062162790 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO435 Documento de Identificação 25060210381965300000062162793 COMPROVANTE DE ENDEREÇO434 Documento de comprovação 25060210381978900000062162794 CERTIFICADO DE FEIRANTE433 Documento de comprovação 25060210381997600000062162796 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060213002216100000062175618 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060213022372200000062175632 Petição (outras) Petição (outras) 25061120023830900000062844300 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
13/06/2025 12:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5011545-73.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER FONSECA LUZORIO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de cinco dias, anexar aos autos comprovante de residência da parte Requerente emitido em nome da própria parte, devidamente atualizado, emitido há, no máximo, três meses.
CARIACICA-ES, 2 de junho de 2025.
MARILIA SANTOS NEVES DE ANDRADE Analista Judiciário -
02/06/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004140-72.2023.8.08.0006
Instituto Aracruz de Desenvolvimento Soc...
Gvc Arquitetura e Construcao LTDA
Advogado: Lucas Santos Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 17:12
Processo nº 5020373-22.2025.8.08.0024
Marcia Gomes de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Elvison Amaral Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 14:24
Processo nº 5005885-67.2022.8.08.0024
Sociedade de Ensino Superior de Vitoria ...
Joao Henrique Valanzuela dos Santos Ramo...
Advogado: Davi Amaral Hibner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 15:13
Processo nº 5005361-74.2025.8.08.0021
Adilson Manhaes Brasil
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 13:42
Processo nº 5008984-20.2023.8.08.0021
A.p. de Miranda Otica do Casal
Shirley Gomes Medeiros
Advogado: Karoline Carvalho Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 16:28