TJES - 0034250-38.2012.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0034250-38.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO INTERESSADO: EMAAK COMERCIAL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) INTERESSADO: ZELIA FERREIRA GIUBERTI - ES6386 Decisão Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em face do requerido com a busca de bens através da juntada da declaração de imposto de renda do executado. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução.
De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução.
Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud.
Precedentes do STJ.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido de fls. 241/verso e determino a realização de consulta das últimas três declarações do imposto de renda da parte executada pelo Sistema INFOJUD.
Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033007561446500000022456500 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101717180423800000031070456 Petição (outras) Petição (outras) 23102410083471800000031398050 Despacho Despacho 24021914393691600000036498327 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051015531842400000040919880 Petição (outras) Petição (outras) 24052315312538800000041652330 1601485112 - PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO Documento de comprovação 24052315312559300000041652332 -
05/06/2025 07:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de EMAAK COMERCIAL DO BRASIL LTDA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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