TJES - 5000942-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EDSON FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação eletrônica em 04/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000942-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON FALCAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MARCELO GOMES DA SILVA - ES29858 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDSON FALCÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 36338758).
Contestação (Id 40481768).
Réplica (Id 43005403).
Sentença (Id 45920652), julgando improcedente os pedidos iniciais.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 48509555).
Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo (Id 50005506). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
In casu, o que se pretende, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Isso porque, conforme se denota da sentença de Id 45920652 que os pontos mencionados pelo embargante foram abordados no comando sentencial, sendo claros em tais pontos.
Ao meu sentir, restou claro o inconformismo da parte embargante, todavia, tal espécie recursal (embargos de declaração) não admitem rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data de registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
02/06/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:12
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:12
Embargos de declaração não acolhidos de EDSON FALCAO - CPF: *07.***.*25-06 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido de EDSON FALCAO - CPF: *07.***.*25-06 (REQUERENTE).
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20/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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