TJES - 5029455-19.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para CARLOS RENATO RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *96.***.*77-34 (REQUERIDO), CARMELITA DE PAIVA PINHEIRO LOBATO - CPF: *20.***.*54-49 (REQUERIDO), CHRISTOVAM COLOMBO PAIVA PINHEIRO - CPF: *34.***.*73-72 (REQUERIDO), FERNAND
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029455-19.2021.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA HELENA PINTO BRITO, MARIA JOSE PINTO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: ORLANDO DIAS - ES179A REQUERIDO: JOAO BAPTISTA DE PAIVA PINHEIRO, GUIOMAR PINHEIRO FURTADO, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO GAMA, CARMELITA DE PAIVA PINHEIRO LOBATO, THEREZINHA PINHEIRO PIRES, CHRISTOVAM COLOMBO PAIVA PINHEIRO, MARIO CEZAR DE PAIVA PINHEIRO, PEDRO PAIVA PINHEIRO, MARIA TEREZA PINHEIRO SIMMER, MARIA GUILHERMINA PINHEIRO CRUZ, JOAO BATISTA FERNANDES PINHEIRO, CARLOS RENATO RODRIGUES PINHEIRO, YEDA MARIA PINHEIRO LIMA, JOSE MARIA RODRIGUES PINHEIRO, GILNE BERSAN PINHEIRO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO, NORDETE FERNANDES MAMEDE PINHEIRO, MARIA DO CARMO PINHEIRO FONTANELLA, VALENTIM COCK FONTANELLA, PEDRO PAULO RODRIGUES PINHEIRO, MARIA JOSE CORREA PINHEIRO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PINHEIRO CORREA, JOAO LUIZ LOPES CORREA, FERNANDA GOMES PINHEIRO, LUIZ FELIPE GOMES PINHEIRO, SUZY OLMO PINHEIRO, SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO, LUIZ FERNANDO RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 70560858) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios e custas na forma acordada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GOMES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO GAMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO FONTANELLA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NORDETE FERNANDES MAMEDE PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GILNE BERSAN PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THEREZINHA PINHEIRO PIRES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PINHEIRO SIMMER em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA PINHEIRO CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VALENTIM COCK FONTANELLA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA DE PAIVA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CHRISTOVAM COLOMBO PAIVA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SUZY OLMO PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAIVA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de YEDA MARIA PINHEIRO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES CORREA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DE PAIVA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES PINHEIRO CORREA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARMELITA DE PAIVA PINHEIRO LOBATO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GUIOMAR PINHEIRO FURTADO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:09
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029455-19.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA PINTO BRITO, MARIA JOSE PINTO BRITO REQUERIDO: JOAO BAPTISTA DE PAIVA PINHEIRO, GUIOMAR PINHEIRO FURTADO, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO GAMA, CARMELITA DE PAIVA PINHEIRO LOBATO, THEREZINHA PINHEIRO PIRES, CHRISTOVAM COLOMBO PAIVA PINHEIRO, MARIO CEZAR DE PAIVA PINHEIRO, PEDRO PAIVA PINHEIRO, MARIA TEREZA PINHEIRO SIMMER, MARIA GUILHERMINA PINHEIRO CRUZ, JOAO BATISTA FERNANDES PINHEIRO, CARLOS RENATO RODRIGUES PINHEIRO, YEDA MARIA PINHEIRO LIMA, JOSE MARIA RODRIGUES PINHEIRO, GILNE BERSAN PINHEIRO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO, NORDETE FERNANDES MAMEDE PINHEIRO, MARIA DO CARMO PINHEIRO FONTANELLA, VALENTIM COCK FONTANELLA, PEDRO PAULO RODRIGUES PINHEIRO, MARIA JOSE CORREA PINHEIRO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PINHEIRO CORREA, JOAO LUIZ LOPES CORREA, FERNANDA GOMES PINHEIRO, LUIZ FELIPE GOMES PINHEIRO, SUZY OLMO PINHEIRO, SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO, LUIZ FERNANDO RODRIGUES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ORLANDO DIAS - ES179A Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIA RODRIGUES PINHEIRO e GILNE BERSAN PINHEIRO no ID nº 62560219.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que: (i) a sentença restou omissa quanto a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência quanto ao pedido de adjudicação do bem; (ii) a sentença deverá distribuir entre todos os 36 beneficiários da herança, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 62560219, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA RODRIGUES PINHEIRO e GILNE BERSAN PINHEIRO no ID nº 62560219.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
02/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GILNE BERSAN PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PINTO BRITO - CPF: *36.***.*65-00 (REQUERENTE).
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19/12/2024 17:51
Julgado procedente o pedido de MARIA HELENA PINTO BRITO - CPF: *85.***.*71-04 (REQUERENTE) e MARIA JOSE PINTO BRITO - CPF: *36.***.*65-00 (REQUERENTE).
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16/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINTO BRITO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO BRITO em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO BRITO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINTO BRITO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINTO BRITO em 23/03/2023 23:59.
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04/04/2023 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 17:19
Processo Inspecionado
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15/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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