TJES - 5040039-14.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:20
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
-
06/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5040039-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENS ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., RUBENS TEIXEIRA JUNIOR, ANELISE DOMINGUES MELO TEIXEIRA, P.
R.
M.
T., R.
Z.
M.
T.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 CERTIDÃO Certifico que a Apelação de ID 75927924 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado.
Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
03/09/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:49
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
15/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 19:17
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 00:08
Publicado Mandado em 18/06/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040039-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENS ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., RUBENS TEIXEIRA JUNIOR, ANELISE DOMINGUES MELO TEIXEIRA, P.
R.
M.
T., R.
Z.
M.
T.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
02/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por BENS ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., RUBENS TEIXEIRA JUNIOR, ANELISE DOMINGUES MELO TEIXEIRA, E.
S.
D.
J. e REBECA ZOE MELO TEIXEIRA, todos qualificados nos autos, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A..
A parte autora relatou, em síntese, que celebrava contrato de plano de saúde com a ré, na modalidade coletiva empresarial, com apenas 04 beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Em 28/10/2022, recebeu notificação de rescisão unilateral do plano, sem justificativa idônea, em plena vigência de tratamento da menor REBECA, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com grau moderado a severo (CID F84.0), junto à Clínica ENVOLVE, não credenciada, mas reconhecida por sua efetividade e resultados.
Requereu, liminarmente, a manutenção do plano e do tratamento da menor na referida clínica, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em 01/12/2022, com determinação de manutenção contratual e cobertura do tratamento.
Decisão mantida integralmente no Agravo de Instrumento nº 5002224-21.2023.8.08.0000, com fundamento no art. 17 da Lei nº 9.656/98, inclusive com limitação das astreintes ao valor da causa (R$ 20.000,00).
A parte ré apresentou contestação arguindo a licitude da rescisão contratual, sob argumento de previsão expressa e regular notificação.
Sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a clínica ENVOLVE não é credenciada e que existe rede credenciada apta (Clínica Semear).
Alegou que o tratamento em rede não credenciada seria exceção.
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa, com destaque à evolução clínica da menor em laudos da Clínica ENVOLVE e manifestações que atestam a insuficiência da alternativa oferecida pela ré.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o juízo saneador indeferido provas orais e periciais, por desnecessárias, reconhecendo a aplicação do CDC, inclusive com inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC).
Sobreveio manifestação com relatórios da Clínica ENVOLVE demonstrando avanços concretos da menor REBECA, atestando que a criança encontra-se em evidente progresso no tratamento especializado que realiza desde 2018, com vínculo consolidado com a equipe multiprofissional e resultados expressivos documentados nos autos.
Contudo, em decisão de ID 70887778, este juízo consignou que não houve prova inequívoca de que o atendimento está sendo prestado nos exatos moldes da decisão judicial, em especial quanto à clínica não credenciada (ENVOLVE), restando mantida a obrigação liminar.
A requerida alega cumprimento integral da liminar, apresentando “declaração de permanência” em 17/06/2025, reiterando que o plano está ativo e em vigência.
Vieram os autos conclusos para sentença parcial de mérito quanto à obrigação de fazer (manutenção do plano e do tratamento médico). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se sobre a validade da rescisão contratual e a obrigatoriedade de custeio de tratamento por clínica não credenciada, diante da necessidade comprovada e da ausência de equivalência comprovada. É incontroverso que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, conta com apenas 04 beneficiários, todos familiares, devendo receber tratamento jurídico de plano individual/familiar, conforme entendimento do STJ (REsp 1.638.280/RS).
Aplica-se, pois, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a rescisão unilateral sem justa causa, salvo inadimplemento superior a 60 dias.
No caso, não restou demonstrado qualquer inadimplemento ou fraude, sendo a rescisão comunicada sem justa causa.
Quanto ao tratamento em rede não credenciada, o art. 17 da Lei 9.656/98 (com redação da Lei 14.454/2022) autoriza substituição apenas mediante comprovação da equivalência do novo prestador, o que não ocorreu.
Laudos e relatórios da Clínica ENVOLVE demonstram melhora clínica significativa e evolução funcional da menor, sendo manifesta a desvantagem na migração.
A continuidade terapêutica, inclusive, é corroborada por manifestações técnicas da própria equipe multiprofissional que assiste REBECA desde 2018.
A operadora, em que pese alegar rede credenciada disponível, não demonstrou sua equivalência, tampouco produziu prova apta a infirmar a pertinência do vínculo clínico atual.
Por conseguinte, a decisão liminar deve ser confirmada em sede de cognição exauriente, resolvendo-se o mérito.
Quanto ao pedido da ré para habilitação específica de advogado para intimações, defiro nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Passo, ainda, à análise dos pedidos indenizatórios. a) Dano Moral A tentativa de descontinuidade do tratamento de uma criança com deficiência em pleno curso terapêutico intensivo, por decisão unicamente administrativa, configura ato abusivo, que extrapola o mero aborrecimento.
Trata-se de violação a direito fundamental à saúde e à continuidade terapêutica, especialmente diante do laudo que aponta TEA nível 03, e a evolução gradativa proporcionada pelo atual plano terapêutico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo emocional suportado por genitores e paciente menor com deficiência submetidos à angústia da possibilidade de interrupção terapêutica imposta por descredenciamento administrativo configura dano moral presumido.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável à reprovabilidade da conduta e à repercussão dos danos. b) Dano Material Comprovadas nos autos despesas no valor de R$ 3.267,45 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), relativas ao custeio direto de sessões terapêuticas em período de incerteza contratual, impõe-se a reparação.
Aplicam-se os critérios do art. 402 c/c 944 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros legais pela taxa SELIC desde a citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, A TUTELA ANTECIPADA deferida, determinando à ré que: a) mantenha ativo o contrato de plano de saúde dos autores; b) custeie integralmente o tratamento da menor REBECA ZOE MELO TEIXEIRA junto à Clínica ENVOLVE, até ulterior deliberação, enquanto não demonstrada a existência de prestador credenciado equivalente, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.656/98.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de: a) Juros de mora: pela taxa SELIC, desde a citação; b) Correção monetária: pela SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ).
CONDENAR a ré ao ressarcimento de dano material, no valor de R$ 3.267,45 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
HABILITAR exclusivamente o advogado RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN, OAB/ES 19.470, para fins de intimação, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Mantém-se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa (R$ 20.000,00), conforme decidido em sede de agravo de instrumento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
VITÓRIA/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
28/06/2025 08:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/06/2025 08:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 14:22
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040039-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENS ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., RUBENS TEIXEIRA JUNIOR, ANELISE DOMINGUES MELO TEIXEIRA, P.
R.
M.
T., R.
Z.
M.
T.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Decisão Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BENS ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., RUBENS TEIXEIRA JUNIOR, ANELISE DOMINGUES MELO TEIXEIRA, P.
R.
M.
T. e R.
Z.
M.
T.
A parte requerida busca a reconsideração da decisão de ID 69925704, que, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial de ID 2029816, determinou a intimação pessoal do Diretor-Presidente da ré, sob pena de prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal e consequente prisão em flagrante.
Sustenta a requerida que a decisão liminar foi integralmente cumprida, inexistindo ato de descumprimento, argumentando que os contratos permanecem ativos, conforme tela sistêmica anexa.
Assevera ainda que a comunicação interna que indicava cancelamento do plano não produziu efeitos práticos.
Inicialmente, cumpre observar que, embora o pedido de reconsideração não esteja expressamente previsto no Código de Processo Civil, a jurisprudência pátria admite sua apresentação em homenagem aos princípios da economia processual, da não surpresa e da instrumentalidade das formas, especialmente em se tratando de decisão interlocutória não preclusa, conforme entendimento pacífico, da jurisprudência pátria.
Todavia, a possibilidade de revisão de decisão interlocutória exige, obrigatoriamente, alteração no estado de fato ou de direito relevante, nos termos do art. 505, I, do CPC, o que não se verifica no caso em apreço.
A despeito desse óbice formal de admissibilidade, ultrapassarei tal exame a fim de restar prevalecido neste caso a necessidade do contraditório e o dever de fundamentação analítica que se impõe perante a Carta Magna de 1988. É o que importa relatar, fundamento e decido.
Inicio com a ressalva de que na petição de ID 70076473 não foi apresentada documentação robusta e objetiva que comprove, de forma inequívoca, a efetiva continuidade operacional do plano e, sobretudo, a manutenção dos atendimentos junto à clínica não credenciada, nos exatos termos da decisão judicial.
Ressalte-se que o e-mail de notificação extrajudicial enviado à beneficiária, cujo teor sugere cancelamento, não foi satisfatoriamente explicado pela requerida, sendo ônus desta justificar de forma clara e documental a correspondência emitida.
A simples alegação de equívoco sistêmico não é suficiente para afastar a aparência de desobediência.
Apesar disso, verifico que não há prova inequívoca de dolo específico a justificar, no momento, a manutenção da imputação penal de desobediência, razão pela qual entendo prudente afastar, por ora, a sanção penal, sem prejuízo da continuidade da obrigação de estrito cumprimento da ordem judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido de reconsideração apresentado por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., apenas para afastar, neste momento, a imposição da penalidade de crime de desobediência e a consequente ordem de prisão em flagrante.
Mantenho, todavia, integralmente a obrigação de cumprimento da decisão liminar exarada, que determina a manutenção do plano de saúde, com a continuidade do tratamento da beneficiária junto à clínica não credenciada (Clínica ENVOLVE), conforme prescrição médica e nos termos ratificados pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5002224-21.2023.8.08.0000.
Determino que a requerida comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante documentos claros, atualizados e idôneos, a plena continuidade operacional do plano de saúde, especificando expressamente os atendimentos realizados e autorizados, bem como a regular manutenção do tratamento da beneficiária junto à clínica mencionada.
Advirto que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar nova análise acerca da tipificação penal, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, inclusive a imposição de astreintes, sob as quais delimito na forma da decisão do Agravo de Instrumento proferido pela Quarta Câmara Cível do TJES(ID 64214362), nos quais fixo no montante de R$ 1000,00(mil reais), limitado ao valor da causa, em R$20.000,00(vinte mil reais), o qual desencadeará sua eficácia a partir do hipotético descumprimento deste decisum.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:02
Juntada de
-
16/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040039-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENS ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., RUBENS TEIXEIRA JUNIOR, ANELISE DOMINGUES MELO TEIXEIRA, P.
R.
M.
T., R.
Z.
M.
T.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição de ID 70076473.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025.
PATRICIA SOARES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 11:58
Publicado Decisão - Mandado em 03/06/2025.
-
09/06/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040039-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENS ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., RUBENS TEIXEIRA JUNIOR, ANELISE DOMINGUES MELO TEIXEIRA, P.
R.
M.
T., R.
Z.
M.
T.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO/MANDADO Ante o reiterado descumprimento da ordem judicial de Id 2029816 exarada por esse Juízo, determino, em observância ao disposto no artigo 139, IV, do CPC, a intimação pessoal do Diretor Presidente da ré para que cumpra a decisão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de prática de crime previsto no artigo 330 do Código Penal e consequente prisão em flagrante.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão, imediatamente.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121606580116500000019478130 1 PROCURAÇÃO - BENS ASSESSORIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121606580170400000019478138 2 PROCURAÇÃO REBECA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121606580189200000019478415 3 PROCURAÇÃO - Anelise Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121606580217900000019478139 4 PROCURAÇÃO PEDRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121606580242400000019478141 5 CONTRATO SOCIL Documento de Identificação 22121606580263900000019478142 6 CARTAO CNPJ Documento de Identificação 22121606580291500000019478143 7 CNH RUBENS Documento de Identificação 22121606580318100000019478144 8 CERTIDAO PEDRO E CNH ANALISE Documento de Identificação 22121606580345400000019478145 9 CERTIDAO DE NASCIMENTO E CARTEIRINHA REBECA Documento de Identificação 22121606580382300000019478146 10 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 22121606580407500000019478147 11 CONTRATO INICIAL COM A SAMP Documento de comprovação 22121606580435900000019478148 12 CARTEIRINHAS SAMP Documento de comprovação 22121606580499600000019478149 13 COMPROVANTE DOS DOIS ULTIMOS PAGAMENTOS DO PLANO Documento de comprovação 22121606580526000000019478150 14 NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO Documento de comprovação 22121606580564700000019478151 15 EMAIL DE DESCREDENCIAMENTO DO PLANO Documento de comprovação 22121606580580300000019478153 15 EMAIL QUESTIONANDO O CANCELAMENTO DO PLANO Documento de comprovação 22121606580602500000019478154 16 EMAIL DA SAMP AFIRMANDO QUE VAI FAZER UMA LIMPEZA Documento de comprovação 22121606580617800000019478155 17 email descredenciando a clinica que trata rebeca Documento de comprovação 22121606580651300000019478406 18 LAUDO MEDICO REBECA Documento de comprovação 22121606580677000000019478407 19 Rebeca RELATORIO CLINICA ENVOLVE Documento de comprovação 22121606580696900000019478408 20 Rebeca - Relatório Trimestral Documento de comprovação 22121606580716900000019478409 21 Relatório de Reavaliação Rebeca 10-2022 Documento de comprovação 22121606580745500000019478412 22 imprime_guia (21) Documento de comprovação 22121606580770600000019478413 23 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 22121606580783900000019478414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121615223203300000019499892 Decisão Decisão 22121616340287800000019506155 Mandado - Citação Mandado - Citação 22121616423227600000019507246 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 22121911262695000000019536964 17 email descredenciando a clinica que trata rebeca Documento de comprovação 22121911262759700000019536968 18 LAUDO MEDICO REBECA Documento de comprovação 22121911262791500000019536972 19 Rebeca RELATORIO CLINICA ENVOLVE Documento de comprovação 22121911262822000000019536974 20 Rebeca - Relatório Trimestral Documento de comprovação 22121911262857300000019536977 21 Relatório de Reavaliação Rebeca 10-2022 Documento de comprovação 22121911262885500000019536980 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23011012392468700000019667865 13 Mandado 23011012392482000000019667869 Decisão Decisão 23012413495826900000019722039 Mandado - Citação Mandado - Citação 23012413495826900000019722039 Mandado - Citação Mandado - Citação 23012413495826900000019722039 Contestação Contestação 23021018365724800000020738443 Contestação Contestação em PDF 23021018365743400000020738446 AGE 20 09 2022 - SAMP ESPÍRITO SANTO_LTDA Documento de representação 23021018365769100000020738451 1 Samp_Procuração_Dra Edísia_Foro Geral_06 12 22 Documento de representação 23021018365800500000020738455 Procuração CSA Documento de representação 23021018365827400000020739108 Contrato Documento de comprovação 23021018365858300000020739109 Proposta de Adesão Documento de comprovação 23021018365877800000020739110 Ficha de inclusão dos beneficiários Documento de comprovação 23021018365903800000020739111 REABILITAR_CONTRATO Documento de comprovação 23021018365929500000020739112 Aditivo_inclusão de serviço_01-09-2021 Documento de comprovação 23021018365955900000020739114 Docs profissionais da SEMEAR - REABILITAR Documento de comprovação 23021018365982200000020739116 Agendamento REBECA ZOE 1 Documento de comprovação 23021018370014600000020739117 Agendamento REBECA ZOE 2 Documento de comprovação 23021018370033500000020739118 Guia de Autorização na rede credenciada - Clínica REABILITAR Documento de comprovação 23021018370047700000020739119 Declaração SEMEAR - não comparece a agendamentos Documento de comprovação 23021018370061200000020739122 E-mail notificação rescisão contratual Documento de comprovação 23021018370078400000020739124 E-mail informa cumprimento da liminar - contrato reativado Documento de comprovação 23021018370093400000020739125 Contestação Contestação 23021018433499700000020739134 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23021413090621100000020824395 Manifestação - reconsideração da decisão liminar Petição (outras) em PDF 23021413090639900000020824401 Petição (outras) Petição (outras) 23022417381699400000021149542 Petição comprova cumprimento da liminar e reitera pedido de reconsideração Petição (outras) em PDF 23022417381712500000021149554 Email enviado a beneficiária Documento de comprovação 23022417381726400000021149923 GUIA DE AUTORIZAÇÃO - Clínica Envolve não credenciada Documento de comprovação 23022417381738100000021149925 Email enviado a Clínica Envolve Documento de comprovação 23022417381750200000021149928 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23030116592330700000021322771 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23030117004023100000021322797 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23030117022909000000020470140 7ª MNº 4260896 Mandado 23030117022931100000020470142 Decisão Decisão 23030214254735800000021358758 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040512474170000000022706050 Decisão Decisão 23041012593359900000022803452 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051116433394100000024040392 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051116530353900000024041926 Manifestação Preliminar Petição (outras) 23052414574213000000024585897 Réplica Réplica 23053117051497000000024916356 Despacho Despacho 23102312445640400000031332478 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102316250327200000031366657 Manifestação provas Petição (outras) 23111313423250100000032348042 Petição (outras) Petição (outras) 23112717485996900000033071522 02 - Procuração CSA_SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112717490022600000033071525 Decisão Decisão 24030712231439800000037504833 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030714080941800000037519906 Manifestação Petição (outras) 24031908581545000000038123879 Petição (outras) Petição (outras) 24032708292927600000038587799 Manifestação Petição (outras) 24041511240762400000039414168 Petição DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição (outras) 24050220143141700000040465995 Samp (1) (1) Documento de comprovação 24050220143159000000040465999 Decisão Decisão 24050612252085200000040570715 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050614462748000000040595074 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24050614523114100000040596556 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050615053447000000040598351 Petição (outras) Petição (outras) 24050910330657500000040805995 Ficha 02.2024 Documento de comprovação 24050910330678200000040806000 Ficha 03.2024 Documento de comprovação 24050910330710600000040806003 Ficha 04.2024 Documento de comprovação 24050910330744600000040806856 Petição de Descumprimento de liminar Petição (outras) 24051014411111700000040907514 Recebimento da majoração da liminar pela Samp Documento de comprovação 24051014411134500000040907519 Rebeca_Inadimplência samp.docx (1) Documento de comprovação 24051014411154800000040907520 10 DE MAIO DE 2024 - Gmail - PENDÊNCIAS SAMP - LIMINAR JUDICIAL Documento de comprovação 24051014411170500000040907523 5040211 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051512103715500000041060012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051512103795900000041060009 Manifestação Petição (outras) 24052714300744100000041724748 Petição (outras) Petição (outras) 24053114374697100000041955437 Despacho Despacho 24060314302915300000042001651 Petição Manifestação Petição (outras) 24060315503607100000042016778 Despacho Despacho 24060612555831300000042180373 Despacho Despacho 24060612555831300000042180373 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24060713542978600000042300556 Ciência Audiência de Conciliação Petição (outras) 24061912132848300000042939075 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062715310858600000043472388 Petição (outras) Petição (outras) 24070116053804600000043601681 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 24070116053821900000043601699 Procuração CSA Documento de comprovação 24070116053842400000043601690 Procuração Jurídico Documento de representação 24070116053864500000043601693 SAMP_3ª Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES 31.08.23 Documento de representação 24070116053902500000043601696 Substabelecimento Dra.
Bruna Documento de representação 24070116053927900000043601697 AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB Documento de representação 24070116053958500000043601686 ACS CSSB Baixa por incorporacao - Registrada Documento de representação 24070116054005300000043601685 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24072912460343600000045170589 Decisão Decisão 24081216543371100000046066421 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017533627200000046639078 Petição (outras) Petição (outras) 24083017210166900000047308447 Lista de reclamações_ CLINICA SEMEAR - Reclame AQUI 1 Documento de comprovação 24083017210185900000047308449 Lista de reclamações_ CLINICA SEMEAR - Reclame AQUI 2 Documento de comprovação 24083017210206200000047308451 Lista de reclamações_ CLINICA SEMEAR - Reclame AQUI 3 Documento de comprovação 24083017210227900000047308452 Rebeca Zoe Documento de comprovação 24083017210253200000047308453 Relatório Fonoaudiológico - Rebeca Zoe 2024 Documento de comprovação 24083017210276100000047310406 Relatório Parcial Rebeca Zoe (1) Documento de comprovação 24083017210293800000047310408 Relatório Parcial Rebeca Zoe (2) Documento de comprovação 24083017210308000000047310411 Relatório Parcial Rebeca Zoe Documento de comprovação 24083017210327000000047310412 Relatorio_de_Terapia_Ocupacional_Rebeca_-_14.08.2024_assinado Documento de comprovação 24083017210342100000047310413 Petição (outras) Petição (outras) 24090616153344800000047729708 Manifestação Petição (outras) 24091813221245000000048392331 Petição (outras) Petição (outras) 24092014094830300000048558839 1 - RECLAME AQUI Documento de comprovação 24092014094858300000048559874 2 - Rebeca Zoe Melo Teixeira (1)_compressed Documento de comprovação 24092014094929900000048559879 3 - LAUDO MEDICO REBECA Documento de comprovação 24092014094952100000048559882 4 - Certidão - Juntada (1) (1) Documento de comprovação 24092014094977900000048559884 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25010717091842500000054061769 12191678-02dw-mosellosubstabelecimentoassinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010717091863900000054061783 Petição DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição (outras) 25012409221430700000054913616 INADIMPLENCIA DA SAMP Documento de comprovação 25012409221451800000054913617 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25013014491215900000055030713 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013014491215900000055030713 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013014491215900000055030713 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013118033872400000055350792 Mandado Mandado 25013014491215900000055030713 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013118072369900000055351325 5002224-21.2023.8.08.0000_10443081 Decisão 25013118072384800000055351328 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021316035931900000056110041 Manifestação Petição (outras) 25021712465162400000056245487 Mandado entregue: 5537137 Expediente: 9710596 Certidão 25021802123687800000056318465 5537137 CIENTE .pdf Arquivo Anexo Mandado 25021802123707000000056318466 Petição (outras) Petição (outras) 25021916560049100000056468190 COMP_SAMP_0000760230_ENVOLVE__INTERVENCAO_EM_ABA_L_1853319_000190_15102024 Documento de comprovação 25021916560072500000056468195 COMP_SAMP_0000779819_ENVOLVE__INTERVENCAO_EM_ABA_L_12989846_001696_18112024 Documento de comprovação 25021916560097000000056468199 COMP_SAMP_0000842893_ENVOLVE__INTERVENCAO_EM_ABA_L_1853319_000011_04022025 Documento de comprovação 25021916560110600000056468201 COMP_SAMP_0000842896_ENVOLVE__INTERVENCAO_EM_ABA_L_14303701_000031_04022025 Documento de comprovação 25021916560124300000056468203 APRESENTACAO INSTITUCIONAL CIN + JL_compressed Documento de comprovação 25021916560137700000056468204 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022813365314200000057052627 Malote Digital - Cód 80.***.***/7290-24 Outros documentos 25022813365343500000057052633 Petição (DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR) Petição (outras) 25042215450648100000059918591 Gmail - BENS ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA_NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25042215450665300000059918596 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, -, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
30/05/2025 17:11
Juntada de
-
30/05/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 14:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:03
Juntada de
-
04/02/2025 15:34
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:07
Juntada de
-
31/01/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:03
Juntada de
-
31/01/2025 18:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:54
Proferida Decisão Saneadora
-
31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
29/07/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
07/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:05
Juntada de
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 12:59
Decisão proferida
-
05/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:25
Decisão proferida
-
01/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 12:51
Expedição de Mandado - citação.
-
01/02/2023 12:39
Expedição de Mandado - citação.
-
24/01/2023 13:49
Decisão proferida
-
10/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 16:42
Expedição de Mandado - citação.
-
16/12/2022 16:34
Decisão proferida
-
16/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001704-77.2024.8.08.0048
Akos Derma Comercio LTDA
Prestadora de Servicos Imirim LTDA - ME
Advogado: Flavio Rocchi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 18:31
Processo nº 5001239-92.2023.8.08.0019
Izabel Cristina Gava Nascimento
Municipio de Ecoporanga
Advogado: Higor Gava Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 18:03
Processo nº 0004158-86.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Felipe de Oliveira Tancredo
Advogado: Raoni Lucio Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2022 00:00
Processo nº 5000406-30.2023.8.08.0066
Maria Jose Pereira Furlan
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:35
Processo nº 0002241-70.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Andreia Cristine Soares de Assuncao Melo
Advogado: Renildes Rodrigues Baia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 13:53