TJES - 5010577-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010577-75.2023.8.08.0024 SENTENÇA Eduarley Messias Gomes da Silva, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente ação de revisão contratual em face do Banco Daycoval S.A., igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5010577-75.2023.8.08.0024.
Afirma o autor, em breve suma, que firmou com o réu contrato de mútuo bancário, em 12 de janeiro de 2021, para aquisição de um veículo, no valor financiado de R$ 20.841,46 (vinte mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em quarenta e oito (48) parcelas mensais de R$ 749,08 (setecentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
Acrescenta, contudo, que o contrato apresenta as seguintes abusividades e ilegalidades, que elevaram ilegalmente o preço a ser pago e devem ser reconhecidas e declaradas à luz do Código de Defesa do Consumidor: a) juros elevados, superiores à taxa média à época da contratação; b) tarifa de registro de contrato (R$ 350,84); e c) taxa de cadastro (R$ 1.600,00).
Por tais razões, requereu tutela de urgência para determinar: a) “[…] a suspensão da ação de busca e apreensão distribuída sob o número 5008023-70.2023.8.08.0024, até decisão final a ser proferida nestes autos”; e b) que se determine “[…] à Ré que proceda com a suspensão do contrato de financiamento n.º 14-639475/21 ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do STJ, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial (art. 497, CPC)” (ID 23655785 – fl. 23).
Pleiteou, ao final da petição inicial, além da confirmação da tutela de urgência, a revisão do contrato, com a declaração da ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, a devolução dos valores cobrados em excesso em razão dos juros abusivos.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e fez demais requerimentos de estilo.
Foi indeferido o pedido liminar e concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (ID 23760856).
Devidamente citada (ID 27595612), a parte ré ofertou contestação, sustentando, no essencial, que: (a) o autor obteve prévio conhecimento da modalidade de concessão de crédito solicitado, dos juros e encargos cobrados, bem como da forma de pagamento, já que explicitamente previstos na cédula de crédito bancário; (b) não é possível a inversão do ônus da prova; (c) a inexistência de juros abusivos e ilegais; (d) a legalidade da capitalização de juros; (e) a regularidade das cobranças das tarifas bancárias impugnadas; (f) a impossibilidade da repetição indébito; (g) inexistência de vício de vontade ou qualquer outro vício exógeno (ID 29274223).
Apesar de intimado para manifestar-se sobre a resposta do réu o autor permaneceu silente (ID 47931462).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é eminentemente de direito e os documentos contidos nos autos são suficientes para formação do convencimento1. À partida, salienta-se que, por se tratarem as partes litigantes de fornecedor de serviços de natureza creditícia e consumidor, incidem ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Feito esses apontamentos, passo à apreciação dos pleitos.
Juros Compostos – Constitucionalidade e Legalidade – Ausência de Abusividade da Taxa.
Juros capitalizados – constitucionalidade e legalidade.
A capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, por meio de Cédula de Crédito Bancário, está prevista na regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; […].
Cogita-se da inconstitucionalidade desse tipo de regra, porque trata de matéria atinente ao sistema financeiro e, como tal, deveria vir regrada em Lei Complementar, na forma determinada no artigo 192 da Constituição Federal.
Eis o teor do artigo em comento: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
De fato, é de clareza absoluta a remissão que o artigo 192 da Constituição Federal faz à edição de leis complementares para regulação do sistema financeiro nacional, as quais ainda não foram editadas, causando a recepção da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Porém, ao determinar que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, a Constituição não me parece obrigar que nessa lei, ou nessas leis complementares – na dicção do artigo –, que se fixe a permissão ou proibição de juros compostos ou de capitalização de juros. É que, por mais que seja importante o regramento disso, tal tema não pertence às normas estruturantes de constituição e regulação do sistema financeiro nacional.
A possibilidade ou não de capitalização de juros não se apresenta, dessa forma, como tema que essencialmente tenha que ser tratado em lei complementar que regule o Sistema Financeiro Nacional, tanto que isso não se encontra previsto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Aqui cabe uma nota importante, que foi a modificação da redação do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o seu polêmico § 3º, que dispunha sobre o limite de juros reais de 12% ao ano.
A regra específica desse parágrafo obrigava o legislador complementar a tratar desse tema, o que chegou a ser objeto do verbete 7 da Súmula Vinculante do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Sem ela, entretanto, não vejo como considerá-lo tema obrigatório em lei complementar de regulação do sistema financeiro nacional.
Daí que não há como taxar de inconstitucional a regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, vez que o seu conteúdo não se insere obrigatoriamente na matéria que deve ser objeto de lei complementar, de que fala o artigo 192 da mesma Constituição.
Com efeito, a partir de tal regramento específico, não se pode invocar a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Isso porque essa Súmula tinha como sustentáculo o Decreto nº 22.626/1933, cuja incidência se afasta pela nova regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Nessa altura, entra em jogo o artigo 591 do Código Civil de 2002, que também se refere à limitação da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Contudo, tal dispositivo é lei genérica e, com isso, não tem efeito revogatório ou derrogatório da regra do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Nesse ponto deve ser feito uma nova nota importante.
Para aqueles que advogam a necessidade de que os juros cobrados em operações financeiras tenha que ter o necessário amparo de lei complementar (CF, art. 192), não só o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, seria inconstitucional, mas também o próprio artigo 591 do Código Civil.
Concluo, portanto, que o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, é constitucional, está em vigência e emanando os seus efeitos normativos às situações fáticas que a ele se subsomem, dentre elas a da presente causa, porquanto a relação jurídica material subjacente encontra-se instrumentalizada em uma Cédula de Crédito Bancário.
Registra-se, por fim, que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316 o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Na ocasião, a Corte Suprema concluiu que a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente.
Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser aqui reconhecida.
Abusividade da taxa de juros.
A atividade de fornecimento de crédito, quando feita a consumidor, também está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, a questão da legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa também na verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, porque mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, estes não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com tal precedente, a cobrança de juros capitalizados não é abusiva desde que: 1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e 2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tal entendimento, inclusive, restou posteriormente cristalizado com a edição do verbete sumular 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Além disso, deve-se aferir também se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, no presente caso não vislumbro abusividade, porque nota-se que, além de o contrato ter sido firmado após 31 de março de 2000, há expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios demonstrada através da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, conforme se pode observar no documento de ID 23656059: 2,4900% a.m. e 34,3315% a.a..
Nessa mesma ordem, no caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras , apurou-se que em janeiro de 2021, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física2 girava em torno de 1,79% a.m. e 23,75 a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, vez que foi pactuada em 2,49% a.m., ou seja, não superior ao dobro da taxa média.
Aqui registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já apontou que a abusividade de taxas de juros se revela quando ela se mostra o dobro da taxa média (REsp 1.036.818, 3ª T., DJe de 20.06.2008) ou o triplo (REsp 971.853/RS, 4ª T., DJ de 24.09.2007).
Desse modo, não há nenhuma nulidade a ser declarada no que se refere à taxa de juros aplicada, na medida em que, diante dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência mais abalizada, não se observa abusividade.
Tarifa de Cadastro – Despesa com Registro do Contrato.
Na sua função de harmonização interpretativa do direito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp. nº 1255573/RS, cuja ementa se transcreve: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 28.8.2013, DJe 24.10.2013).
A bem de buscar-se uma maior estabilidade jurídica das questões postas a julgamento há de se observar a força de semelhante precedente3, reconhecendo ser possível a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.600,00), por representar a contraprestação de um serviço, por estar devidamente informada no contrato e por não ter sido, no presente caso, quantificada em valor abusivo.
Relativamente à despesa com registro do contrato, há precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo, em que se consolidou o posicionamento de que sua cobrança é válida se não for onerosamente excessiva e se corresponder a efetiva prestação de um serviço.
Eis o teor do julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018). (destaquei).
Na presente, conquanto tenha havido a cobrança de R$ 350,84 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) a título de despesa com registro do contrato, a demandada comprovou que estes valores estavam previstos no contrato para registro da alienação fiduciária perante os órgãos de trânsito (ID 29274239), ainda, demonstrou que houve o registro do gravame (ID 29274232).
Desse modo, também não há qualquer ilegalidade/abusividade neste ponto.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedentes os pedidos de declaração da ilegalidade ou abusividade da: (a) cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (b) cobrança de juros capitalizados; e (c) cobrança de Tarifa de Cadastro e das despesas com registro do contrato (Taxa de Registro de Contrato).
Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de condenação da ré à devolução dos valores impugnados, bem como o pedido de suspensão do contrato de financiamento n.º 14-639475/21 e o pedido subsidiário de redução da parcela, aplicando-se a taxa média de juros.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Tendo a parte autora decaído da totalidade de seus pedidos, responde ela integralmente pela sucumbência.
Assim, condeno-a ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda e ao logo tempo do trâmite deste (CPC, art. 85, § 2º).
Observa-se, entretanto, que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 23760856), com o que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 31 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 “Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento” (STJ, AgInt no AREsp nº 374.153/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 19.04.2018, DJe 25.04.2018). 2 Série: 25474 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Arrendamento mercantil de veículos 3 Não se me apresenta correta a operação de aferição da legalidade tomando como legal a cobrança de tarifas por simplesmente estarem previstas, em determinado tempo, em ato emanado de órgão administrativo.
Primeiramente, a circunstância de tal órgão administrativo – CMN – estar legalmente instituído e de estar praticando atos no âmbito de suas atribuições, por si só não confere a legalidade dos atos administrativos que faz emanar.
Pensar o contrário seria por a salvo tais atos, mesmo quando lesam ou ameaçam direitos, da sindicabilidade jurisdicional, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
Dizer que determinada conduta seria legal por estar prevista em resolução administrativa é o mesmo que afirmar, v.g., numa escala superior de normatividade, que determinada conduta seria constitucional por estar prevista em lei. -
14/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido de EDUARLEY MESSIAS GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*69-93 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:14
Decorrido prazo de EDUARLEY MESSIAS GOMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/06/2023 18:17
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARLEY MESSIAS GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*69-93 (REQUERENTE)
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05/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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