TJES - 0011868-94.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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27/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0011868-94.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA, CARLOS ROSA DE SOUZA, DARCI JOSE VIANA, DELMIRCO JOSE SCARDUA, EDGAR DE MORAIS ROSSONI, ELIO FRAGA BARBOSA, ELSON JOSE VALENTIM, FRANCISCO CARMOZINO NETTO, FRANCISCO DA SILVA, GABRIEL CUNHA AMORIM, GILBERTO SILVARES DE SOUZA, GLADSTON DUARTE DE ALMEIDA, GODOFREDO DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS, HEROSILDO FERNANDES, NEMIAS MONTEIRO DA SILVA, ISAIAS MARIO PEREIRA, JACKSON DE SOUZA PIMENTA, JAIR ANTONIO DA SILVA, JOAO LUIZ DOS SANTOS, JOAO PAULO DE OLIVEIRA, JOAO ROBERTO COSTA, JOMAR LEONIDAS ALEGRE, JONAS RANGEL LOUREIRO, JONIVAL ALVES DE SOUZA, JORGE PAZZINI, JOSE AGUIAR, JOSE CARLOS FRAGA, JOSE CARLOS SALES, JOSE JULIO DE ABREU, LAUDELINO FERREIRA DE MORAIS, MARCOS DE MACEDO PAIVA, MARIO LUCIO MACARIO, MILTON PEREIRA DE JESUS, OLIVEIRA PEREIRA LACERDA, OSMAR ELIAS ROVER, PERINILDO APRIGIO DA SILVA, RAIMUNDO FRANCA, ROBERTO DANTAS PATROCINIO, RUBERVAL CORREA DOS SANTOS, SAMUEL OLIVEIRA DE SOUZA, SEBASTIAO FEU CORREA, SEBASTIAO NOGUEIRA TATAGIBA, SIVAL BAPTISTA COELHO, VILMAR PEREGRINO, WALDEMAR BERGER, NILTON VASCONCELOSJUNIOR, RAFAELA PRETTI CORONA GATT, ALAMIR LOUREIRO VIEIRA, ANTONIO RIBEIRO DE ALCANTARA, CARLOS ROSA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou reconhecida a obrigação dos Executados promoverem o pagamento de valores indevidamente descontados dos proventos dos Exequentes, além da fixação de honorários sucumbenciais, conforme sentença transitada em julgado.
Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo anuiu aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a ressalva quanto à necessidade de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a verba honorária sucumbencial (ID 47642577).
A patrona dos Exequentes, por sua vez, apresentou manifestação (ID 53904054), esclarecendo que os honorários sucumbenciais devem ser pagos diretamente à sociedade de advogados Amaral & Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica S/C, regularmente inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-25, a qual é optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
Sustenta, que a prática administrativa da Seção de Precatórios do Estado já reconhece a inaplicabilidade da retenção do IRRF em tais hipóteses.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Consoante dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/1992, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
Tal entendimento é igualmente reiterado pelo art. 776 do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o imposto de renda.
Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput ) . § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º) : I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; e III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.
Dito isso, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional abrange todos os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, inclusive o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), na forma de recolhimento unificado.
Tal entendimento encontra respaldo no §2º do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que excepciona expressamente as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional da retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas hipóteses de vedação legal, não verificadas no caso concreto.
Em se tratando de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, o entendimento dominante, é no sentido de afastar a retenção do IRRF sobre os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença contra da Fazenda Pública – Créditos referentes a honorários advocatícios sucumbenciais – Sociedade de advogados optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB 1.234/2012 - Retenção do imposto de renda indevida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21256745120238260000 Ribeirão Preto, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Em sendo a Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 123/06 .
Impossibilidade de retenção do Imposto de Renda ante o regime diferenciado o qual se sujeita a exequente.
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – INRFB nº 1.234/12 que afasta a retenção de IR nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Inteligência dos art . 714, § 1º, inciso II e art. 776, § 1º, inciso II do Regulamento de Imposto de Renda – Decreto Federal nº 9.580/2018 e art. 46 da Lei 8 .541/92.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJ-SP - AC: 00014333620198260014 SP 0001433-36 .2019.8.26.0014, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 31/07/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2021) Ocorre, que a titularidade do crédito, nos termos da jurisprudência e da doutrina tributária, define quem é o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IRRF.
Se os valores forem pagos diretamente à pessoa física (advogado) e este constar como credor nos autos, haverá incidência e obrigatoriedade de retenção de IR na fonte, pois não se trata de pagamento à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
A simples outorga de procuração não autoriza o advogado a substituir a pessoa jurídica como beneficiário dos créditos.
Assim, no presente caso, exige que os honorários contratados com escritório optante pelo Simples Nacional sejam pagos exclusivamente à pessoa jurídica, com CNPJ e conta bancária em nome do escritório, mesmo que o advogado receba por meio de procuração.
Essa medida resguarda a não incidência do IRRF e evita interpretações fiscais prejudiciais.
Na hipótese dos autos, a tentativa da Fazenda Pública de exigir a retenção de IRRF nessas circunstâncias configura-se inadequada e contrária ao regime tributário especial que rege a pessoa jurídica beneficiária, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial que ampare tal exigência.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para inclusão da retenção de IRRF sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que o precatório dos honorários sucumbenciais sejam expedidos em nome da sociedade “Amaral & Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica S/C”, CNPJ nº 06.***.***/0001-25, nos exatos termos requeridos pelas patronas dos Exequentes (no valor de R$ 249.782,83).
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria no ID 33363413.
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II c/c 925, ambos do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, expeçam-se precatório/RPV em nome dos Exequentes, conforme planilha do ID 33363413.
Nº Nome Valores Devidos (R$) Honorários Advocatícios (10%) (R$) 1 Alamir Loureiro Viana 10.286,26 1.028,63 2 Antônio Cordeiro da Silva 44.349,73 4.434,97 3 Antônio Ribeiro Alcântara 14.304,56 1.430,46 4 Carlos Rosa de Souza 20.892,70 2.089,27 5 Darci José Viana 72.177,42 7.217,74 6 Delmirco José Scardua 70.605,39 7.060,54 7 Edgar de Moraes Rossoni 11.838,12 1.183,81 8 Elio Fraga Barbosa 42.329,03 4.232,90 9 Elson José Valentino 94.242,26 9.424,23 10 Francisco Carmozino Netto 32.465,18 3.246,52 11 Francisco da Silva 30.256,26 3.025,63 12 Gabriel Cunha Amorim 113.409,48 11.340,95 13 Gilberto Silvares de Souza 8.401,32 840,13 14 Gladson Duarte de Almeida 53.019,30 5.301,93 15 Godofredo dos Santos 14.488,55 1.448,86 16 Guilherme dos Santos 30.674,00 3.067,40 17 Herosildo Fernandes 18.524,37 1.852,44 18 Ires Monteiro da Silva 7.205,07 720,51 19 Isaias Mario Pereira 29.924,98 2.992,50 20 Jakson de Souza Pimenta 239.090,11 23.909,01 21 Jair Antônio da Silva 72.403,77 7.240,38 22 João Luiz dos Santos 17.593,77 1.759,38 23 João Paulo de Oliveira 111.885,84 11.188,58 24 João Roberto Costa 66.857,26 6.685,73 25 Jomar Leônidas Alegre 50.948,36 5.094,84 26 Jonas Rangel Loureiro 5.539,71 553,97 27 Jonival Alves de Souza 40.114,23 4.011,42 28 Jorge Pizzani 22.148,24 2.214,82 29 José Aguiar 8.000,07 800,01 30 José Carlos Fraga 40.965,68 4.096,57 31 José Carlos Sales 34.809,02 3.480,90 32 José Julio de Abreu 242.151,35 24.215,14 33 Laudelino Ferreira Moraes 84.125,27 8.412,53 34 Marcos de Madeco Paiva 233.879,43 23.387,94 35 Mario Lucio Macario 31.775,41 3.177,54 36 Milton Pereira de Jesus 8.064,41 806,44 37 Oliveira Pereira de Oliveira 31.876,31 3.187,63 38 Osmar Elias Rover 11.494,62 1.149,46 39 Pedro Alves Teixeira 32.165,41 3.216,54 40 Perenildo Aprigio da Silva 41.214,83 4.121,48 41 Raimundo Franca 9.746,65 974,67 42 Roberto Dantas Patrocinio 9.723,12 972,31 43 Romulo Leite Teixeira 73.645,45 7.364,55 44 Ruberval Correa dos Santos 29.880,01 2.988,00 45 Samuel Oliveira de Souza 31.990,32 3.199,03 46 Sebastião Feu Correa 35.385,25 3.538,53 47 Sebastiao Nogueira Tatagiba 11.644,78 1.164,48 48 Sival Baptista Coelho 68.903,14 6.890,31 49 Vimar Peregrino 34.940,51 3.494,05 50 Waldemar Berger 45.471,68 4.547,17 Total 2.497.827,99 249.782,83 Com os valores depositados em juízo/expeçam-se alvarás/TED em prol dos beneficiários.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 16:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO)
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30/05/2025 16:56
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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03/11/2023 18:57
Conta Atualizada
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24/10/2023 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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01/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCOS DE MACEDO PAIVA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RUBERVAL CORREA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE JULIO DE ABREU em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARMOZINO NETTO em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE ALCANTARA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de WALDEMAR BERGER em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ELIO FRAGA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de OSMAR ELIAS ROVER em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE JESUS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de DELMIRCO JOSE SCARDUA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MACARIO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de GLADSTON DUARTE DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA AMORIM em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ELSON JOSE VALENTIM em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de VILMAR PEREGRINO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ISAIAS MARIO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de EDGAR DE MORAIS ROSSONI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de SIVAL BAPTISTA COELHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de NEMIAS MONTEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA PIMENTA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LAUDELINO FERREIRA DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de GODOFREDO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JORGE PAZZINI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS PATROCINIO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRAGA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ROSA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEU CORREA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JONIVAL ALVES DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOMAR LEONIDAS ALEGRE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ALAMIR LOUREIRO VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de DARCI JOSE VIANA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ROSA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA LACERDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de HEROSILDO FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO COSTA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA TATAGIBA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOSJUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JAIR ANTONIO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de PERINILDO APRIGIO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO SILVARES DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JONAS RANGEL LOUREIRO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de RAFAELA PRETTI CORONA GATT em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:07
Expedição de intimação - diário.
-
28/06/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 14:53
Apensado ao processo 0016021-58.2015.8.08.0024
-
28/06/2023 14:44
Apensado ao processo 0011899-02.2015.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2006
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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