TJES - 5018956-39.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATO SALUCCI VALE ZAMPILLI em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:13
Publicado Intimação eletrônica em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018956-39.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO SALUCCI VALE ZAMPILLI REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATO SALUCCI VALE ZAMPILLI em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 15096109).
Contestação e documentos (Id 17427913).
Réplica (Id 18919825).
Decisão (Id 22431533), suspendendo o feito, ante determinação de suspensão nacional dos processos que versem acerca da correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS pela Taxa Referencial (ADI nº 5090 e Reclamação nº 37278).
Sentença (Id 47874712), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar nulos os contratos firmados no período de junho/2017 a 03/12/2020, condenando ainda ao pagamento do FGTS.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 49297336).
Contrarrazões pelo IASES (Id 50618070). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
Acerca dos embargos de declaração este é o entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Busca a parte embargante a revisão do índice para incidência sobre o pagamento devido do FGTS no período compreendido da sentença, excetuando-se o prescrito, do TR para o IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e após a taxa SELIC.
Analisando as contrarrazões elucidadas, o embargado traz a baila a Súmula 459 do STJ que categoricamente afirma que o FGTS devidamente recolhido pelo empregador, mas não repassado terá, a título de correção monetária, a taxa referencial, vejamos: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (Súmula nº 459, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Destarte, imperioso o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
02/06/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:52
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos de RENATO SALUCCI VALE ZAMPILLI - CPF: *43.***.*41-38 (REQUERENTE).
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30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO SALUCCI VALE ZAMPILLI - CPF: *43.***.*41-38 (REQUERENTE).
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27/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 17:20
Processo Inspecionado
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28/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 14:31
Expedição de citação eletrônica.
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08/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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