TJES - 5004222-70.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004222-70.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL WALTER RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo art.300 do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
Compulsando os autos, contudo, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar.
Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:37
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a MANOEL WALTER RODRIGUES - CPF: *17.***.*19-00 (REQUERENTE)
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06/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/02/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 09:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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