TJES - 5000012-91.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000012-91.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIZA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA, NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME = D E S P A C H O = 01) INDEFIRO, por ora, eventual pedido de citação por edital, porque, como se trata de medida excepcional, para que a parte requerida/executada seja considerada em local incerto e não sabido, é necessário o prévio esgotamento de todos as diligências possíveis e disponíveis ao juízo para localização da parte recalcitrante (art. 256, § 3º, CPC), o que ainda não ocorreu nos autos. 02) Nesta senda, de ofício ou a requerimento da parte autora/exequente, realizei diligências quanto a pesquisa por endereço atualizado da parte ré/executada Premax Engenharia Ltda. e Nac Construtora e Incorporadora Ltda.-ME perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SersasaJUD), que proporcionam o acesso remoto às informações cadastrais referentes à parte constantes dos cadastros das instituições financeiras, da Secretaria Nacional de Trânsito, da Secretaria da Receita Federal e da Serasa Experian. 02.a) Com fundamento nos princípios da eficiência processual, da celeridade, e da duração razoável do processo, referida consulta por endereços somente será realizada nos sistemas informatizados que este juízo tem acesso, ficando desde já indeferido eventual pedido de oficiamento aos órgãos do poder executivo, concessionárias de serviço público e/ou empresas particulares, no intuito de se localizar a parte recalcitrante, vez que o CPC não exige o esgotamento absoluto/total de todas as diligências possíveis de localização da parte requerida, mas apenas que o juízo adote medidas suficientes e razoáveis para indicar que a parte ré/executada se encontra em local incerto, ignorado e/ou não sabido (neste sentido: TJ/ES - ApC nº0028707-15.2012.8.08.0048, TRF/3 - AI nº5012509-52.2020.4.03.0000, TJPR - ApC nº0003054-60.2017.8.16.0194, TJ/SP - ApC nº1091644-08.2017.8.26.0100 e TJ/DFT - ApC nº0009235-87.2017.8.07.0013). 02.b) Em sendo a parte ré/devedora pessoa jurídica, seus respectivos sócios/representantes legais que integram atualmente o quadro social da requerida/executada serão identificados junto a Receita Federal e a Junta Comercial, com a consequente busca e endereços em face deles, para que possam ser citados em nome da empresa ré/executada (art. 242, CPC). 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora/exequente, via DJEN, para conhecimento do resultado de referidas consultas e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando em quais endereços e por qual modalidade/forma pretende seja realizada a citação da parte requerida/devedora Premax Engenharia Ltda. e Nac Construtora e Incorporadora Ltda.-ME, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc.
III, CPC) ou suspensão (art. 921, inc.
III, CPC), conforme procedimento que tramita esta ação. 03.a) Para fins de celeridade processual, RECOMENDA-SE a parte autora/credora e/ou seu(a) advogado(a) relacionar, em uma única petição, TODOS os endereços inéditos encontrados e que pretende seja realizada a citação, bem como a respectiva forma/modalidade, para que, caso uma das tentativas reste frustrada, possa imediatamente ser diligenciado em outro logradouro. 04) Havendo resposta, desde já DEFIRO a CITAÇÃO da parte ré/executada Premax Engenharia Ltda. e Nac Construtora e Incorporadora Ltda.-ME, pela modalidade/forma e no(s) endereço(s) inédito(s), físico(s) e/ou eletrônico(s), indicados pela parte requerente/credora. 04.a) Sendo requerida a citação por meios eletrônicos (e-mail e/ou número de telefone móvel), diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do procedimento disposto nos arts. 246, caput e §§ 1º e 2º do CPC e do Provimento GCJ/ES nº63/2021, através do aparelho celular e/ou e-mail institucionais/oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça. 04.b) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em outra comarca deste estado do Espírito Santo, expeça-se o respectivo mandado de citação e o encaminhe à Central de Mandados da comarca do cumprimento da ordem, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022. 04.c) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em comarca de outra Unidade da Federação, diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do art. 279 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 04.d) Nas cartas precatórias que tramitam mediante pagamento de custas prévias, a ausência de quitação delas, no prazo legal, acarretará a não expedição/encaminhamento da precatória e a inércia da parte autora/exequente será caracterizada como abandono da causa, com a consequente aplicação das consequências legais. 04.e) Nas citações por oficial de justiça, via mandado ou carta precatória, fica desde já autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, realizar a citação por hora certa. 04.f) Havendo pedido superveniente da parte autora/exequente, requerendo que a citação pessoal ocorra por outra modalidade/forma, em endereço físico específico, outro logradouro diferente dos encontrados ou através de endereços eletrônicos, fica desde já autorizada a citação por meios eletrônicos e/ou mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela nova forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente/credora. 04.g) Em sendo a parte ré/executada pessoa jurídica, amparado nos arts. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR), fica desde já autorizada que a citação dela ocorra na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s)/representante(s) legal(s), de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço localizado da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto (teoria da aparência). 04.h) Em caso de pedido de citação por edital, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. 05) Desdobramentos após a citação positiva/válida: Procedimento Comum: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, arguidas preliminares/prejudiciais de mérito e/ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Execução: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução, e, na sequência, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para conhecimento e impulsionamento do feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da suspensão nos moldes do art. 921, inc.
III, CPC.
Monitória: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos monitórios e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Busca e Apreensão (DL 911): Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a purgação da mora e/ou a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 06) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:52
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIZA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIZA MARTINS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PREMAX ENGENHARIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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