TJES - 0014971-42.2007.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0014971-42.2007.8.08.0035 INTERESSADO: JASON PEVIDOR DIAS Advogado do(a) INTERESSADO: MANOEL GERALDO PEVIDOR DIAS - MG111623 INTERESSADO: FUNSSEST Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 DECISÃO Trata-se de ação cuja sentença foi declarada nula, por cerceamento de defesa, tendo os autos retornado a este juízo para instrução processual e prolação de nova sentença, conforme determinado em r.
Decisão de fls. 663/666.
Foi estipulada a realização de perícia atuarial contábil, com a nomeação do ilustre perito, o Sr.
Moacyr Edson de Angelo, à fl. 670. Às fls. 691/692, a requerida juntou o comprovante de depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 13.972,00 (treze mil, novecentos e setenta e dois reais).
O Laudo Pericial foi juntado às fls. 700/710. À fl. 739, foi deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do ilustre perito (expedição do alvará judicial correspondente à fl. 741).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial às fls. 748/801 (requerida) e 803/811 (requerente). Às fls. 814/818, o ilustre perito prestou esclarecimentos, os quais foram contestados pela parte requerida às fls. 822/841 e novamente respondidos pelo expert às fls. 844/858.
Em id 37551776, a parte requerida pleiteou a anulação da perícia contábil realizada e pugnou pela produção de nova prova pericial atuarial, alegando que somente um perito atuário teria a aptidão necessária para apurar o caso concreto, no que diz respeito a legalidade do reajuste promovido pelo plano de saúde.
Intimada para ciência e manifestação quanto ao aludido pedido formulado pela ré, a parte requerente permaneceu inerte.
Em id 29506768, o ilustre perito solicitou a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em conta judicial. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que, para o julgamento do feito, seria necessária a realização de perícia atuarial, contudo, o perito então nomeado não possui a qualificação técnica para tanto.
Conforme sedimentada jurisprudência, questões técnicas relativas a reajustes promovidos para fins de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato dependem de aferição por meio de perícia atuarial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo STJ: “[...] Sem a perfectibilização de prova pericial atuarial para verificação da real necessidade dos reajustes praticados em relação às contraprestações, não se pode concluir se houve ou não abusividade na conduta da requerida e, por corolário lógico, não se pode averiguar a abusividade da incidência dos reajustes técnicos, de correção e reajustes por faixa etários realizados nos planos de pecúlio.
Para além disso, o fato de ter sido realizada perícia contábil não tem o condão de afastar a necessidade de ser realizada perícia atuarial no presente feito. [...]” (AREsp n. 2.700.693, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/08/2024) Desse modo, considerando-se que o ilustre perito nomeado não possui a qualificação necessária para atuar na presente demanda e, principalmente, para se evitar futura arguição de nulidade que possa macular o julgamento, declaro NULA a perícia anteriormente realizada.
Compulsando os autos, verifico que já foi expedido alvará judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do Sr.
Moacyr Edson de Angelo e que este pleiteia a liberação do valor remanescente.
A rigor, considerando-se que a nomeação sequer deveria ter sido aceita pelo perito contador, já que exorbita a formação acadêmica do profissional de contabilidade, entendo por bem indeferir o levantamento dos valores remanescentes por ele pedido, permitindo, contudo, que seja isento de devolver os valores já levantados, como forma de remunerar, ainda que parcialmente, o trabalho efetuado.
Ato contínuo, para realização da prova pleiteada pela parte requerida, nomeio como perita do juízo a economista JULYANA COVRE (CORECON/ES 1.786), com endereço profissional situado na Av.
Joao Baptista Parra, 633, sala 1401, ed.
Enseada Office, Praia do Sua, Vitoria/ES, e-mail [email protected], com base no art. 480 do CPC, que assim dispõe: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida".
O custo da perícia será da parte requerida, que postulou pela sua produção, registrando que os honorários a serem arbitrados pela nova perita serão compensados (a maior ou a menor) com o remanescente do valor anteriormente depositado.
Intime-se as partes para ciência da nomeação e para que, no prazo de quinze dias, apresentem os quesitos, sob pena de preclusão da prova, bem como para que, querendo, indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o(a) ilustre perito(a) deverá comparecer na presente unidade judiciária a fim de tomar ciência da nomeação e declarar se a aceita e, caso positivo: [1] não sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária de gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais e indicar a data da perícia, momento em que haverá a intimação para depósito e ciência da designação; ou [1.1] como forma de dinamizar o procedimento, caso a parte responsável pelo pagamento apresente eventual impugnação sobre a estimativa dos honorários, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) acompanhar o processo a fim de que, sendo possível, apresente resposta sobre a impugnação independente de intimação judicial; [2] sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária da gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais até o limite estabelecido em regulamento (TJES/CNJ) e indicar a data da perícia, momento em que haverá intimação das partes para ciência da designação e, no momento oportuno, a requisição ao TJES para pagamento dos honorários periciais.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
04/06/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/12/2024 11:35
Decorrido prazo de JASON PEVIDOR DIAS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:57
Nomeado perito
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18/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 15:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de JASON PEVIDOR DIAS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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