TJES - 0038799-27.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0038799-27.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON TRAVAGLIA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de WILSON TRAVAGLIA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0038799-27.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON TRAVAGLIA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WILSON TRAVAGLIA JÚNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial, de fls. 03/13, veio acompanhada de documentos as fls. 14/33.
Aduz o Autor ser servidor público estadual, em exercício no cargo de Investigador de Polícia Civil.
Que o objeto da presente demanda funda-se em cessar atos administrativos eivados de nulidade que representam verdadeiro ato coator e ilegal, que repercutiu em sanções administrativas e financeiras ao Autor, visto que em decorrência de acusação infundada e insubsistente, de falta às escalas especiais de 24 h. (vinte e quatro horas), efetivamente trabalhadas nos meses de Abril/2010; Dezembro/2010; Janeiro a Maio/2011 e Julho e Agosto/2011, teve descontos abruptos e retroativos em sua remuneração, efetuadas nos meses de Abril a Setembro/2012, no valor de R$ 207,68 mensal, perfazendo, até a presente data, um desconto indevido no valor de R$ 1.246,32, além de registros falsos de faltas em sua ficha funcional e, ainda, sofrer transferência de localização da DP de Brejetuba/ES para a DP de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Sustenta, para tanto, ser ilegal o ato administrativo perpetrado pelo então Chefe de Polícia Civil e do Secretário de Recursos Humanos, tanto quanto a transferência de localização do Autor, que decorreu por uma motivação de falta não existente, refletindo em verdadeira perseguição desmotivada, quanto ao desconto abrupto em folha de pagamento de salário, sobretudo porque baseado em acusação insubsistente e inverídica de falta as escalas especiais, acusação esta desprovida do devido processo legal que assegure o contraditório e ampla defesa, visto que, efetivamente trabalhou, conforme documentação em anexo, de forma que, concessa vênia, deve ser prontamente repudiado e rechaçado pelo Órgão Jurisdicional o ato administrativo, ora guerreado, nos termos dos fundamentos que passa a apresentar.
Dito isso, pugna, seja deferida a tutela Antecipada, a fim de SUSPENDER TODOS OS EFEITOS DO ATO PRATICADO PELO REQUERIDO, E COMPELI-LO em não efetuar quaisquer descontos em folha de pagamento do Autor relacionado a RESTITUIÇÃO DE VALORES DE VENCIMENTOS SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE, em especial sob a rubrica Gratificação de Serviço Extra e, a DEVOLVER, IMEDIATAMENTE, OS VALORES RETIDOS NOS VENCIMENTOS DE ABRIL ATÉ SETEMBRO/2012 E OUTROS QUE PORVENTURA SEJAM REALIZADOS NO CURSO DESTA DEMANDA, devidamente atualizados a época do efetivo pagamento, visto que referidos atos foram praticados em flagrante desrespeito ao devido processo legal, legalidade e moralidade necessários aos atos administrativos, por não observância do contraditório e ampla defesa, e direitos líquidos e certos do Autor de irredutibilidade de vencimentos, assim como porque recebidos de boa-fé e DE DIREITO, bem como por estarem presentes os requisitos legais para a concessão da referida tutela de urgência.
Outrossim, sendo deferida, a Tutela Antecipada, requer que conste no ofício exarado que será encaminhado ao Réu, comunicando-o e intimando-o sobre a medida ora deferida, para que se abstenha de efetuar qualquer desconto retroativo na remuneração do Autor, mesmo estando a folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, do qual o Requerente faz parte, devidamente fechada e/ou detalhada, inclusive com bloqueio em conta-corrente caso a folha de pagamento já tenha sido concluída, e, ainda, se necessário, seja ainda expedido ao Senhor Diretor-Geral do BANESTES, para que integralize o pagamento dos proventos do Autor em sua totalidade, excluindo toda e qualquer ordem de desconto.
No mérito, pugna seja julgada procedente a presente demanda, confirmando os efeitos da tutela antecipada, DECLARANDO o efetivo cumprimento das escalas especiais cumpridas pelo Autor nos meses de Abril/2010; Dezembro/2010; Janeiro à Maio/2011 e Julho e Agosto/2011, setembro/2011, tornando definitiva o direito do Autor em não ser obrigado a restituir valores supostamente tidos como indevidos, visto que o ato administrativo que determinou o desconto abrupto referidos nesta demanda, foi praticado em flagrante desrespeito ao devido processo legal, legalidade e moralidade necessários aos atos administrativos, por não observância do contraditório e ampla defesa, e direitos líquidos e certos do Autor de irredutibilidade de vencimentos e por terem sidos recebidos de boa-fé e por indiscutível direito, na medida em que representam contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, conforme exaustivamente demonstrados no bojo desta demanda, por questão de direito.
Seja Julgado procedente o pedido para compelir o REQUERIDO a restituir ao Autor os descontos efetivados em sua folha de pagamento, sob a rubrica “Gratificação Serviços Extras”, nos meses de ABRIL ATÉ SETEMBRO/2012 (JÁ DESCONTADOS) e OUTROS QUE PORVENTURA SEJAM EFETUADOS NO CURSO DESTA DEMANDA, por suposta falta nas escalas especiais efetivamente cumpridas pelo Autor nos meses de Abril/2010; Dezembro/2010; Janeiro a Maio/2011 e Julho e Agosto/2011, setembro/2011, bem como praticar todos os atos necessários ao registros destas escalas em ficha funcional, garantindo-lhe assim, todos os direitos e vantagens decorrentes.
Contestação as fls. 41/46, acompanhada de documentos as fls. 47/313, onde o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) os descontos decorreram de constatação de falsificação de documentos que atestavam frequência do servidor em escalas especiais; ii) foi instaurado Inquérito Policial para apuração da autenticidade das assinaturas constantes nos ofícios, tendo sido produzidos laudos periciais que apontaram a falsificação; iii) há prova testemunhal e documental de que o autor não se encontrava em serviço nas datas indicadas nos ofícios supostamente falsificados; iv) os descontos foram realizados com base no art. 73, II, da LC 46/94, que autoriza a reposição de valores indevidamente pagos pela Fazenda Pública, mediante descontos limitados a 20% da remuneração; v) alega-se, ainda, que o autor recusou-se a fornecer material para exame grafotécnico e que, no curso das investigações, foram encontrados em sua residência outros documentos falsificados e armas irregulares, o que motivou sua prisão preventiva.
Réplica as fls. 314/321.
Instada as partes acerca das provas a produzirem, o Requerente se manifestou a fl. 324, pleiteando a prova testemunhal e o Estado, à fl. 325, pleiteou o julgamento da lide, por não possuir interesse em produzir outras provas.
Decisão saneadora a fl. 327, fixando como ponto controvertido, se o requerente cumpriu efetivamente as escalas especiais nos meses de abril (2010), dezembro (2010), janeiro a maio (2011) e julho a setembro (2012), bem como designando AIJ.
Manifestação do Requerente, acompanhada de documentos as fls. 341/352, pleiteando seja deferida a juntada dos depoimentos das testemunhas colhidas pelo Juízo de Castelo, nos autos da ação penal sob o n 011368-18.2012.8.08.0024, por se tratar de documento novo e por teor o mesmo objeto da presente demanda, a fim de que produzam todos os efeitos de prova i.
Alega ainda, que diante do teor dos referidos documentos o Autor desiste de novas oitivas das referidas testemunhas.
Decisão indeferindo o requerimento de prova emprestada – fl. 354.
Termo de audiência da testemunha - Carlos Henrique Simões – DELEGADO – fls. 373, cuja mídia encontra-se anexo.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 24437183.
Carta Precatória expedido para inquirição da testemunha Ananias - devolvida sem cumprimento – ID 30103234.
Carta Precatória expedido para inquirição da testemunha PC Carlos Alberto Cardoso dos Santos; e Ananias Rodrigues de Oliveira – ID 32604508.
Alegações finais do Requerente no ID 51292457.
Alegações finais do Requerido no ID 52332343.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO MÉRITO.
A controvérsia gira em torn do ato administrativo de desconto salarial, transferência funcional e lançamento de faltas na ficha do autor por suposto não comparecimento às escalas especiais, ou seja, se o ato foi praticado com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como, se é legítimo compelir o autor devolver valores recebidos a título de gratificação por serviços efetivamente prestados. a) Do Direito ao Devido Processo Legal Conforme dispõe o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, ninguém será privado de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa em processos judicial ou administrativo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” O desconto de valores recebidos pelo servidor a título de gratificação por serviços prestados, bem como a alteração de sua ficha funcional e transferência de local de exercício, são atos administrativos de natureza punitiva, que exigem motivação expressa e respeito aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É nulo o ato administrativo punitivo que não observa o devido processo legal.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNON NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
ALTERAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA .
ATO DE OFÍCIO.
AUTOTUTELA.
REDUÇÃO DE VALOR DA PENSÃO.
VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OBSERVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O caso dos autos não se refere à revisão do próprio ato de anistia, mas sim o valor da pensão correspondente.
Segundo a parte impetrante, a Administração Pública reduziu o quantum sem prévio processo administrativo. 2.
Como destacado pelo Ministério Público em parecer, os autos revelam que o particular não foi notificado do procedimento que visava apurar o valor devido a título de pensão .
Inexistem elementos que denotem que o processo administrativo observou contraditório e ampla defesa. 3.
A revisão de ato administrativo que favorece particulares deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988 . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27273 DF 2021/0027310-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Na espécie, embora o Estado alegue ter constatado a falsificação de documentos e existência de irregularidades, o desconto foi efetivado sem que tivesse havido, antes, a instauração de processo administrativo disciplinar para garantir ao autor a oportunidade de defesa.
Portanto, ainda que se admitam indícios de falsidade documental, o desconto direto em folha, sem processo administrativo regular, configura afronta ao devido processo legal, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade da medida.
No caso dos autos, não se comprovou a instauração de procedimento administrativo disciplinar formal, tampouco sua condução com garantias processuais mínimas.
O que se verificou foi a imposição unilateral de penalidades financeiras e funcionais, à revelia de qualquer trâmite regular. b) Do Cumprimento das Escalas Especiais A controvérsia fática foi delimitada na decisão saneadora: o efetivo cumprimento das escalas especiais pelo autor nos períodos de abril/2010, dezembro/2010, janeiro a maio/2011, e julho a setembro/2011.
Vejamos os depoimentos das testemunhas em Juízo: Dr Carlos Henrique Simoes – DELEGADO – fls. 373. " ...Perguntado.
O senhor prestou depoimento ao juízo da comarca de Conceição do Castelo nos autos do processo 0011368-18-2012-8080024 em que trata-se de uma ação penal em que é processado o senhor Wilson Travaglia Júnior? Respondeu: Sim, perfeitamente.
Que confirme as declarações prestadas na esfera policial.
Que trabalhou no Brejetuba nos anos de 2005 a 2011, e o acusado lá trabalhava, que a função dele era de investigador, mas desempenhava as funções de escrivão e perito, ante a escassez de pessoal, que o acusado fazia escala de plantão especial no DP de Brejetuba ou em outras, conforme os delegados pedissem vistoria veicular aos finais de semana.
Que o depoente como chefe imediato atestava essas horas, que tomou conhecimento através de Danilo Baiense que o acusado teria formado, formulado ofícios autorizando horas não deferidas pelo depoente, que o depoente não reconheceu a assinatura no ofício como censura, que o acusado fez os plantões nos dias indicados no ofício de número 225 barra 2011.
Que haviam vários veículos parados e o acusado foi quem resolveu isso que o requerido possui um problema uma ranhura com a delegada Elizabeth que ela obstaculiza que o requerido fizesse plantões especiais.
Esse foi o único ofício que o depoente não reconheceu a assinatura como sendo sua.
Que a DP de Brejetúa funcionava aos finais de semana, às vezes, mas apenas para expediente interno, que a MOS trabalhava naquela época, que muito embora as assinaturas fossem semelhantes, o depoente somente não reconheceu aquele porque foi somente a do ofício número 225 para 2011 que lhe fora exibido.
Que o depoente possuía várias rubricas, que não se recorda se lhe foram exibidas outros documentos além dos ofícios em questão, que não sabe informar acerca do resultado do exame grafotécnico.
Da palavra defesa respondeu: que trabalhou com o réu por entre 5 a 6 anos, que não havia escrivão fixo na delegacia de polícia, que durante uma época o requerido era o único policial, mas posteriormente Ananias foi para a DP de Brejetuba, depois o policial Carlos Alberto.
Que a documentação de flagrantes era perpetrada, preparada pelo acusado, uma vez ou outra o Ananias o ajudava.
Que nesses procedimentos o acusado era orientado a fazer o procedimento e ou o depoente ia ao local para assiná-lo, ou alguém lhe trazia normalmente o Ananias ou o réu.
Que nunca os documentos já chegaram assinados.
Que retifica a informação de que desconhece essa imputação ao acusado de assinar em seu nome, tão pouco o autorizaria a fazê-lo.
Que o réu fazia vistoria em Muniz Freire, Ibatiba e Iuna, recebendo escala especial.
Recebendo comunicações dos delegados agradecendo os serviços prestados.
Que ratifica a declaração de que o acusado tenha realizado serviço de escala especial não conhecendo qualquer recebimento de valores de escala especial que o réu não tenha prestado serviço.
Que soube que foram à casa do acusado, não por esse processo, e que encontraram arma pertencente ao sogro dele.
Que retifica, dizendo que o depoente recebeu ligação do acusado naquele dia, dizendo do ocorrido e que iriam cumprir mandato de busca e apreensão, e que o depoente disse que acompanharia, mas quando chegou já haviam entrado.
Perguntou sobre o mandado e não havia mandado algum, que o acusado não autorizou o ingresso, que havia um delegado acompanhando, mas não lhe exibiram o mandado, que por não haver mandado, a ação foi ilegal, mas se houvesse mandado, deveria haver relatório de cumprimento.
Que animosidade entre o acusado e a doutora Elizabeth pode ter sido, porque o requerido testemunhar a favor do depoente em um processo disciplinar que tramitara na delegacia de polícia.
Que foi essa delegada quem assumiu a delegacia após a saída do depoente.
Que soube que fizeram uma vistoria minuciosa na DP de Brejetuba quando a doutora Elizabeth assumiu, mas não encontraram nada errado.
Que considera o réu um excelente policial.
Que se recorda que o requerido já receberá elogios por conta dos serviços prestados.
Que nunca viu o acusado se queixar por desempenhar funções diferentes da de investigador.
Que já fez vários ofícios solicitando escrivão para a Brejetuba, que não havia o comparecimento diário na delegacia de Brejetuba.
Que exibido os documentos de folhas 48, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65, o depoente reconhecer as assinaturas como seu, sendo de seu punho, que as assinaturas em questão são aquelas utilizadas pelo depoente nos procedimentos em geral, que reitera que no dia somente o ofício acima mencionado lhe fora apresentado.
Que perguntado: Só para esclarecer melhor, doutor, o senhor que fazia esse controle, o relatório das escalas especiais na época, lá em 2010 /2011...respondeu: Sim, o Júnior, ele cumpria as escalas.
Isso foi combinado com a superintendência nossa.
Não tinha vistoriador de veículos.
E o Júnior fazia vistoria, fazia estatística, não tem ninguém pra fazer esse serviço.
E ele fazia em outras delegacias.
Os delegados da região pediam, e eu conversei com o doutor Riccardi, que era o superintendente, e ele autorizou.
Ele autorizou que o Júnior fizesse a escala especial nesses locais.
Especificamente para realização de vistoria.
A briga toda, que a doutora Elizabeth não queria que o Júnior fizesse isso.
Também não queria que ele tirasse o plantão aqui.
Ele ia tirar onde? É uma espécie de punição.
Uma espécie de punição pra ele.
Mas efetivamente...Ele tirava as escalas.
Posso atestar que ele tirou as escalas." Depoimento de Carlos Alberto Cardoso dos Santos. "...Perguntado.
Senhor Carlos Alberto, o senhor prestou um depoimento que trata sobre esses mesmos fatos, aqui está se apurando uma suposta assinatura falsificada por Wilson Travaglia, a época foi 2010 a 2011, na delegacia de Brejetuba, o senhor se recorda desses fatos? Respondeu: Vagamente, porque tem muitos anos que se passaram já.
Perguntado/Indagado.
O senhor disse o seguinte, entre dezembro de 2010 e dezembro de 2011 estava lotado na delegacia de Conceição do Castelo.
Que chegou a conhecer o réu.
Que trabalha em conjunto com a delegacia de Brejetuba, que o acusado, no caso, o acusado é o Wilson Travaglia, que o acusado ficava naquela delegacia, que ele não era o único policial, existindo ainda Ananias, Amós e Renata, como serventuária.
Que pelo pouco tempo que trabalhou em Brejetuba, chegou a trazer documentos para doutor Carlos assinar, que o plantão especial funcionava na DP de Brejetuba e nessa funcionava durante os finais de semana a título de perícia veicular.
Que não sabe como funcionava a escala de serviço.
Que a escala era de 12 horas.
Que ficou sabendo acerca da instauração do inquérito policial envolvendo o réu por problemas de assinatura, de montagens feitas de ofícios e retidos por fatos, remetidos por fatos.
Aí, feitas as perguntas pela defesa, o senhor respondeu que trabalhou de 2005 a 2012 com o acusado, Wilson Travaglia, que na DP de Brejetuba foram raros os delegados que passaram por lá.
A maioria eram lotados em Conceição do Castelo, com exceção para Brejetuba.
Que doutor Carlos respondeu por Brejetuba, que o acusado era investigador de polícia, mas fazia serviços de escrivão na DP de Brejetuba, que o acusado também fora escrivão de outros delegados, que trazia alguns IPs e ofícios para o delegado aqui em Conceição da Castelo.
Os documentos eram elaborados em Brejetuba e vinham para que fossem assinados, saindo de lá em branco.
Que nunca viu o acusado, Wilson Travaglia, assinando como delegado, que o acusado chegou a tirar escala especial em Venda Nova do Imigrante.
Que acredita que o delegado de plantão era responsável pela escala especial, mas não pode afirmar que a comarca na época era em Afonso Cláudio.
Que no momento de flagrante o delegado se deslocava até a DP avisando ao policial que adiantasse o flagrante até que ele chegasse, que não pode afirmar se havia envio de documentos por fax ao juiz da comarca, que assim que o doutor Carlos Henrique saiu, assumiu a doutora Elizabeth Janoli.
Que é de praxe o delegado chegar na DP e vistoriar os documentos lá existentes.
Que o acusado e a delegada Elizabeth não se dão bem.
Que ela procurou coisas para que pudesse prejudicá-lo em alguma situação, de alguma forma, que não sabe até hoje porque essa animosidade se deu, porque o acusado era amigo de família da delegada Elizabeth.
Que sabe ter sido o acusado preso preventivamente.
Que ficou sabendo de terceiros que não estavam na diligência e do próprio acusado que não lhe fora exibido mandato de prisão Que o acusado sempre dedicou sua vida à polícia e gostava de ser policial, que sabe dizer que o acusado, inclusive, recebeu elogios de membros da comunidade de Brejetuba.
Que o delegado de Conceição do Castelo, ao responder por Brejetuba, não ficava em Brejetuba diariamente, que não houve qualquer mudança de procedimento entre doutor Carlos Henrique e doutora Elisabeth quanto ao fato de serem trazidos documentos para que eles assinassem.
Que todo delegado que assumia fazia o pedido para nomeação de escrivão que até hoje trabalham sem escrivão exclusivo.
Que não sabe precisar os anos não, mas que ficou um bom tempo, trabalhando junto com o Travaglia.
Perguntado: se já ouviu falar ou presenciou de alguma forma o Wilson Travaglia falsificando a assinatura do delegado para se ter vantagem em escalas especiais de alguma forma? Respondeu: Olha, os documentos que o Travaglia elaborava alguns deles eu trazia para o doutor Carlos Henrique assinar.
Então, eu não acredito que ele tenha feito essas falsificações não, porque ele sempre mandava eu trazer esses documentos que ele elaborava e ele também trazia para o doutor Carlos Henrique assinar.
Perguntado: O senhor se recorda, quando havia a constatação das escalas, os documentos todos eram assinados pelo delegado para aferição se houve a escala efetivamente prestada ou não? Respondeu: Olha, é de praxe que seja, assim do término da escala especial, tem que ter a assinatura do delegado.
Perguntado: Tem que ter a assinatura do delegado? Respondeu: Tem que ter a assinatura do delegado.
Perguntado: Você teve ciência que nesse caso específico, houve pela perícia, você teve notícia, recebeu essa informação, tem conhecimento de que a assinatura do delegado foi declarada falsa? Respondeu: Não, não tenho essas notícias não.
Não tem essa notícia." Depoimento de Ananias Rodrigues de Oliveira. "...Informado pelo juiz, que esse processo, objetiva, dentre outras questões, saber se o WIlson Travaglia teria, segundo a administração pública, falsificado algumas assinaturas do delegado, a época lá em 2010, 2011, o delegado de, na época, de Brejetuba, Dr.
Carlos Henrique.
Perguntado.
O senhor se recorda desses fatos? Respondeu: Eu lembro desses fatos, sim.
Na época eu trabalhava lá." "...Que lido o depoimento prestado pelo depoente na ação penal correlata a esses fatos, que tramitou em Conceição do Castelo, o depoente confirmou o depoimento, vejamos: Que trabalhou com o réu por volta de 10 a 11 anos, que o réu é um investigador, mas atuava basicamente como escrivão a doc e fazia vistoria de veículos, que são vários os delegados que trabalharam na delegacia, ao que se recorda, doutor Carlos Henrique, doutor Elizabeth, doutor Paulo Amaral, doutor Sérgio Melo e outros.
Que durante algum tempo trabalhou o depoente, o réu, como policiais, além de Amós, servidor da prefeitura, que o auxiliava.
Que depois chegou Carlos Alberto, que nunca existiu um escrivão titular na delegacia, somente uma, nesses mais de dez anos, por quatro ou cinco meses, que o delegado ia ao local esporadicamente, que os procedimentos eram confeccionados no local e trazidos ao delegado para que assinasse. Às vezes o envio era feito via fax ou pelo correio, para o fórum e para o MP.
Isso para todos os delegados que por lá passaram, que não vira jamais documentos saírem de lá assinados pelo delegado.
Que nunca viu o réu assinar como se fosse delegado ou qualquer outro, que o acusado já tirou escala especial no tempo do doutor Carlos Henrique e só nesse período, que em caso de procedimentos policiais, entravam em contato com a autoridade e ela orientava e depois enviavam por fax para a assinatura.
Que até um mês atrás estava lotado em Brejetuba, que após o doutor Carlos Henrique assumiu a doutora Elizabeth, que o procedimento nunca modificou independente da autoridade, que não presenciou, mas soube quando o réu fora preso.
Que não prestou depoimento em qualquer investigação acerca da falsificação de assinatura, que não sabe o objeto das falsificações investigadas, que não viu mas ficou sabendo que após a saída de doutor Carlos Henrique houve a busca de documentos na DP de Brejetuba.
Que o réu Carlos Travaglia, já lhe disse não haver amizade entre ele e a doutora Elizabeth.
Que soube que doutora Elizabeth já procurava coisas para prejudicar o réu.
Que não se recorda a origem dessa animosidade.
Que diversas vezes já fora pedido o deslocamento de um escrivão para Brejetuba.
Que o acusado é um excelente policial, companheiro, amigo e grande amigo.
Que o acusado já fora elogiado por integrantes de comunidade, da comunidade por várias vezes.
Que o acusado era o único historiador de veículo na época dos fatos, da região de Ibatiba, Brejetuba, Muniz-Preire, Afonso Cláudio, Venda Nova do Imigrante, etc.
Que o acusado não chegou a ver, mas chegou a ver ofícios da delegacia constando escala especial durante esse período, das delegacias vizinhas mediante vistorias.
Que inclusive via chamadas, chamados dos delegados solicitando a presença do acusado nos locais para vistorias.
Perguntado: o senhor vinha falando que o Wilson Travaglia era o único historiador de veículo, na época dos fatos, da região, aí envolvendo Ibatiba, Brejetuba, todos esses municípios.
Respondeu: Sim, ele realmente era o único vistoriador de veículo da época, da Polícia Civil aqui na região.
E ele era solicitado para comparecer nas delegacias de Batiba, Muniz Freire, Venda Nova, perto de Afonso Cláudio, para fazer vistoria de veículos.
Os delegados o solicitavam e ele ia.
Eu vi algum ofício, cheguei a ver algum ofício lá na delegacia.
Sim, eu tinha conhecimento que ele saía da vistoria, eu tinha sim, ele fazia sim.
Perguntado: Trabalhou mais ou menos 10 a 12 anos com ele? Respondeu: Na verdade nós trabalhamos muitos anos juntos, até mais do que isso.
Perguntado: Nós éramos da PM, trabalhamos juntos na PM.
Respondeu: Já saímos da PM, ingressamos na Polícia Civil juntos e ficamos juntos muitos anos.
Eu trabalhei com o Júnior mais de 20 anos, acredito, contando, contabilizando...
Perguntado: Alguma vez, em toda essa vida funcional dele, ele apresentou alguma conduta duvidosa de falsificar documentos? Respondeu: Que eu tenha conhecimento, não.
Perguntado: Ele trabalhou por muito tempo em Brejetuba, o período que ele trabalhou lá, ele era sempre, como o senhor disse, nomeado ADOC, Escrivão ADOC, por falta de efetivo.
Respondeu: Sim, porque lá não tinha efetivo, só tinha policial, só tinha dois investigadores, eu e ele, e um funcionário da Prefeitura, o Amoz.
E aí nós três, nós revezávamos, nós fazíamos todo o serviço da delegacia.
E aí, quando era documento inerente à autoridade policial, a gente enviava para a autoridade, via fax, ou trazia em mãos.
Então, o Júnior trabalhou muito, muito tempo, como escrevam a DOC lá, sim.
Perguntado: O senhor tem conhecimento também que ele teve uma prisão preventiva deferida por ter encontrado documentos falsificados na residência dele? Respondeu: Sim, eu sei que foi, foi feito uma busca e apreensão na casa dele e também ele foi decretado a prisão dele na época agora o motivo que levou a busca e apreensão e a prisão eu não sei. " No processo civil, o reconhecimento judicial da falsidade documental que embasaria a repetição de indébito exige demonstração inequívoca da má-fé do servidor e do não exercício das funções remuneradas.
A documentação anexada diz respeito ao Inquérito Policial instaurado, mas, como se sabe, o IP é peça inquisitorial, sem contraditório, e não se presta a fundamentar decisão judicial condenatória em sede cível, quando não corroborado por decisão final administrativa ou penal.
Por outro lado, a documentação apresentada, e a prova testemunhal, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, é uníssona em afirmar que: O autor exercia múltiplas funções em virtude da carência de pessoal nas delegacias; Era único vistoriador de veículos da região, sendo designado para prestar serviços em diversas localidades; As escalas eram autorizadas verbalmente e por escrito por superiores, inclusive pelo delegado Carlos Henrique Simões, que reconheceu como suas as assinaturas em diversos documentos questionados pela administração; Não há prova inequívoca de falsificação intencional atribuível ao autor, tampouco demonstração de que os serviços não tenham sido prestados.
Aliás, o próprio delegado Carlos Henrique, que chefiava a unidade, declarou que as escalas especiais do autor foram autorizadas pela Superintendência e cumpridas regularmente, sendo que os documentos circulavam inclusive via fax.
A única assinatura não reconhecida em um dos documentos não compromete a integridade dos demais, os quais foram ratificados como autênticos.
As demais testemunhas, como Carlos Alberto e Ananias Rodrigues, que trabalharam diretamente com o autor, refutam a existência de qualquer conduta fraudulenta e atestam a regularidade das escalas. c) Dos Descontos e da Boa-Fé do Servidor Nos termos do art. 73, II, da LC nº 46/94, é cabível o desconto em folha de valores pagos indevidamente, desde que verificado erro material evidente e que o servidor tenha sido cientificado, preservando-se sua remuneração mínima.
Art. 73 - O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: II – reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.
Todavia, quando há controvérsia sobre a regularidade do pagamento e ausência de processo administrativo, não se pode presumir a má-fé do servidor, especialmente quando os valores se referem a serviços efetivamente prestados, conforme comprovado.
Contudo, ainda que a Administração detenha o poder-dever de autotutela, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, a título de remuneração, não pode ser exigida de forma unilateral e retroativa sem prévio procedimento administrativo regular.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que valores recebidos de boa-fé, não são passíveis de devolução, salvo prova de fraude, dolo ou má-fé, o que não se extrai dos autos.
Tema 1009 do STJ Tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 2.4.
Da Transferência e Animosidade Funcional A motivação da transferência do autor de Brejetuba/ES para Cachoeiro de Itapemirim/ES não foi minimamente demonstrada como necessidade do serviço público.
A prova testemunhal demonstra animosidade pessoal entre o autor e uma nova delegada (Elizabeth), bem como histórico de perseguição funcional, o que contamina a legalidade do ato de remoção.
Tais elementos apontam desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade administrativa, tornando nulo o ato de transferência por motivação punitiva não declarada.
A ausência de instauração de processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, tornam nulos os atos administrativos que implicaram nos descontos salariais e transferência do servidor, por violação ao devido processo legal.
Ademais, os valores recebidos foram frutos de efetivo exercício funcional, comprovado por testemunhas e documentos, recebidos de boa-fé, tornando indevida sua restituição. 3.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILSON TRAVAGLIA JÚNIOR, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade dos atos administrativos que determinaram os descontos salariais sob a rubrica “Gratificação de Serviço Extra” ao tempo em que DETERMINO a suspensão de todos os efeitos do ato pratico pelo Requerido, DECLARANDO o efetivo cumprimento das escalas especiais cumpridas pelo Autor nos meses de Abril/2010; Dezembro/2010; Janeiro a Maio/2011 e Julho a setembro/2011, visto que efetivamente CUMPRIU NA ÍNTEGRA REFERIDAS ESCALAS; b) DETERMINO QUE O REQUERIDO se abstenha de efetuar novos descontos em folha de pagamento do Autor, relacionado a RESTITUIÇÃO DE VALORES DE VENCIMENTOS SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE, em especial sob a rubrica Gratificação de Serviço Extra; c) CONDENAR O REQUERIDO, a DEVOLVER O VALOR RETIDO NO SUBSIDIO DE ABRIL ATÉ SETEMBRO/2012 E OUTROS QUE PORVENTURA SEJAM REALIZADOS NO CURSO DESTA DEMANDA, visto que referidos atos foram praticados em fragrante desrespeito ao devido processo legal, legalidade e moralidade necessários aos atos administrativos, por não observância do contraditório e ampla defesa, devendo ser corrigidos pelo IPCA desde cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27/08/2024 (data de entrada em vigor a Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil); a partir de 28/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o Requerido a praticar todos os atos necessários ao computo e registros na ficha funcional das escalas efetivamente cumpridas nos meses de Abril/2010; Dezembro/2010; Janeiro a Maio/2011 e Julho e Agosto/2011, setembro/2011, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens decorrentes.
JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o Requerido do pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
CONDENO o REQUERIDO ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o grau de complexidade e natureza ilíquida da sentença, deixando para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo sujeito à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 08:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:26
Julgado procedente o pedido de WILSON TRAVAGLIA JUNIOR (REQUERENTE).
-
02/06/2025 21:26
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Informações
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Informações
-
13/07/2023 16:45
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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