TJES - 5000327-84.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA NILZA VAGMAKER em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000327-84.2022.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA, MARIA NILZA VAGMAKER DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros apresentado pela parte executada, MARIA NILZA VAGMAKER, sob o argumento que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar - valor é oriundo de vencimento (id. 62027451).
A parte exequente se manifestou (id. 62688219).
Pois bem.
Incumbe ao executado demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, inc.
I do CPC).
Sobre a impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, tem conferindo uma interpretação extensiva ao referido dispositivo.
Em síntese, firmou o entendimento que, ressalvada má-fé, abuso de direito ou fraude, as quantias de até 40 salários mínimos em depósitos em contas bancárias resguardam sua natureza de impenhoráveis, conforme precedentes: REsp 1.958.516-SP, AREsp n. 2.361.219/RS, REsp 2.018.134-PR, EREsp 1.330.567/RS, AgInt no REsp 1951550/RS e REsp n. 1.910.772/DF.
No presente caso, o valor bloqueado, em razão do valor, se amolda ao entendimento do STJ, além de ser insignificante em relação ao valor necessário a satisfação da execução.
Portanto, acolho a impugnação, na forma do (CPC, art. 854, § 4º do CPC), para determinar o cancelamento das indisponibilidades que recaíram sobre as quantias depositas nas contas bancárias da parte executada/impugnante, conforme ordem de desbloqueio anexa. 2.
Segue resultado da pesquisa eletrônica no SNIPER. 3.
Int.-se as partes, cabendo a parte exequente impulsionar o feito.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
30/05/2025 17:19
Decorrido prazo de FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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30/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:30
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:40
Juntada de Mandado - Citação
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03/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:03
Decorrido prazo de MARIA NILZA VAGMAKER em 14/12/2023 23:59.
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20/06/2024 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:21
Processo Inspecionado
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01/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:24
Juntada de Mandado
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26/10/2023 16:58
Juntada de Mandado
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26/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:12
Juntada de Informações
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01/08/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:07
Juntada de Informações
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25/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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