TJES - 5000551-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para LIDIA LANY LOPES DE SOUZA - CPF: *98.***.*81-49 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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26/06/2025 13:41
Decorrido prazo de LIDIA LANY LOPES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000551-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA LANY LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608, OSVALDO LUCAS ANDRADE - ES16133 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95, porém passo a expor brevemente o objeto da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LIDIA LANY LOPES DE SOUZA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente excluída do plano de saúde e do seguro de vida após sua exclusão da cooperativa médica da requerida.
Sustenta que não foi devidamente informada da exclusão, tampouco teve oportunidade de requerer a manutenção dos serviços contratados ou aproveitamento de carência.
Requereu a reativação do plano de saúde, a manutenção contratual e a revogação da exclusão securitária.
O pedido liminar foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta que a autora foi excluída da cooperativa médica por penalidade administrativa devidamente formalizada, por ausência de título de especialidade médica, tendo inclusive confessado tal irregularidade em processo administrativo e sindicância no CRM.
Alega que a exclusão do plano de saúde e seguros é consequência estatutária automática da exclusão da cooperativa, prevista no Estatuto Social.
Pugna pela improcedência do pedido e rebate a aplicação da inversão do ônus da prova, afirmando não se tratar de relação de consumo.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes. É o breve relato.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES A requerida impugnou a aplicação da inversão do ônus da prova sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas sim de natureza cooperativista, já que a autora integrava o quadro de cooperados e não era simples consumidora dos serviços.
Com razão.
Conforme documentação juntada, verifica-se que a autora integrava o quadro social da cooperativa requerida como médica cooperada, não sendo possível, portanto, aplicar automaticamente o Código de Defesa do Consumidor ao vínculo existente.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a condição de cooperado não se confunde com a de consumidor, salvo quando o serviço for prestado fora da relação societária, o que não é o caso dos autos.
Assim, afasto a inversão do ônus da prova.
II – DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a exclusão da autora do quadro de cooperados deu-se por decisão do CONAD, em processo administrativo regularmente instaurado, com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme documentação juntada pela requerida.
Consta que a penalidade decorreu da ausência de especialização em dermatologia, exigência estatutária para permanência na cooperativa.
A própria autora, conforme consta do recurso administrativo, admitiu não possuir o título de especialista.
Ainda, houve desistência expressa do recurso administrativo, demonstrando a ciência e concordância com o desfecho.
O Estatuto Social da cooperativa prevê expressamente que a exclusão do cooperado implica o cancelamento do plano de saúde e seguros vinculados, o que afasta qualquer ilegalidade no procedimento adotado.
Além disso, não há comprovação de que a autora tenha requerido novo plano de saúde ou aproveitamento de carência no prazo legal após o desligamento, circunstância que compromete ainda mais sua pretensão.
Dessa forma, não há ilegalidade ou arbitrariedade nas condutas da requerida, tampouco se verifica falha na prestação de serviço que justifique a procedência dos pedidos formulados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIA LANY LOPES DE SOUZA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: LIDIA LANY LOPES DE SOUZA Endereço: DES AUGUSTO BOTELHO, 525, APT 702, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 # Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, - de 550 a 1000 - lado par, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 -
04/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido de LIDIA LANY LOPES DE SOUZA - CPF: *98.***.*81-49 (REQUERENTE).
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18/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/11/2024 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 13:35
Audiência Instrução designada para 14/11/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar a LIDIA LANY LOPES DE SOUZA - CPF: *98.***.*81-49 (REQUERENTE).
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22/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:57
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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