TJES - 5016751-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016751-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA DE JESUS NUNES REQUERIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do despacho nos autos.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
02/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 26062025 para BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - CNPJ: 13.***.***/0391-30 (REQUERIDO) e MAYARA DE JESUS NUNES - CPF: *24.***.*27-30 (REQUERENTE).
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26/06/2025 14:15
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS NUNES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:15
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016751-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA DE JESUS NUNES REQUERIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406 Nome: MAYARA DE JESUS NUNES Endereço: Rua Joaquim Franco Netto, 150, Casa, da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-320 Nome: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
Endereço: Avenida Américo Buaiz 200, 200, Loja 262, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MAYARA DE JESUS NUNES em face de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., postulando a restituição do valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que compareceu a uma das lojas do Requerido para lanchar com seu sobrinho (Id. 42032269).
Alega que percebeu a demora para receber a refeição e, quando questionou aos prepostos, foi informada apenas que estava sendo preparada.
Sustenta que aguardou por mais de 1 (uma) hora, quando solicitou o cancelamento do pedido e o estorno do valor desembolsado, mas tais pedidos não foram atendidos (Id. 42032271).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, o Requerido não compareceu. (Id. 44146236) O Requerido apresentou defesa alegando que não realizou o estorno porque soube da solicitação apenas com a citação da demanda e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 48165902) A Requerente se reportou aos termos da exordial. (Id. 52150017) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Cumpre consignar que, no caso dos autos, o Requerido foi intimado e não compareceu à audiência (Id. 44146236 e 46121640), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
Isso porque, a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Assim, embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no que se refere a reputação da verdade dos fatos alegados no pedido inicial, incline-se em favor da Requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar detidamente a pretensão autoral, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento.
Nesse sentido: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). (grifei) Neste sentido, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da Requerente e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Tendo em vista que é cabível à hipótese julgamento antecipado da lide, vez que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que a Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face do Requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, a controvérsia limita-se em apurar a existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão da ausência de entrega do lanche adquirido, bem como se há responsabilidade do Requerido em indenizar a Requerente pelos danos alegados.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia ao Requerido demonstrar que o lanche foi entregue, que foram adotadas providências em relação a demora para entrega da refeição, que o estorno foi realizado ou qualquer excludente de responsabilidade civil prevista no §3º do art. 14 do CDC, ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Contudo, assim não procedeu.
Dessa forma, é patente a falha na prestação de serviço, devendo o Requerido responder pelo dano causado à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento pela refeição que não foi entregue, verifica-se que o Requerido não produziu prova em sentido contrário para afastar o direito da Requerente.
Assim, havendo prova inequívoca do prejuízo suportado, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais e determino a restituição do valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Importa salientar que, em que pese a situação experimentada pela Requerente seja desagradável, as imagens anexadas aos autos não demonstram conduta apta a ensejar a lesão extrapatrimonial, já que não foi submetida a situação vexatória.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e CONDENO o Requerido (BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - ZAMP S.A.) a restituir à Requerente (MAYARA DE JESUS NUNES) o valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a citação, quando incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042512321496600000040074625 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042512321517800000040074636 2.
Documento Pessoal Documento de Identificação 24042512321540200000040074638 3.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 24042512321561300000040074640 4.
Comprovante da compra.jpeg Documento de comprovação 24042512321581000000040074641 5.
Vídeo Documento de comprovação 24042512321602200000040074643 6.
Boletim Unificado Documento de comprovação 24042512321661800000040074644 7.
Horário que o vídeo foi feito Documento de comprovação 24042512321685500000040074647 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050317141996300000040460865 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051017344731000000040931950 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051017344747700000040931951 Certidão Certidão 24052716315353300000041749081 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052717562791400000041764553 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052717562809800000041764554 1030 Termo de Audiência 24060411290912900000042057019 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060411290969400000042057017 AR COM ÊXITO - BK BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 24061714351209600000042715130 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061714351269600000042715126 AR COM ÊXITO - BK BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 24070516511560800000043900072 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070516511623600000043900071 Contestação Contestação 24080712072593700000045801237 Procuração e Atos constitutivos - 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080712072617100000045801243 Complete_with_Docusign_5016751-662024808 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080712072674600000045801246 Carta de Preposição para João Carta de Preposição em PDF 24080712072692700000045801247 Petição (outras) Petição (outras) 24100713552098100000049498566 -
03/06/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/02/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido de MAYARA DE JESUS NUNES - CPF: *24.***.*27-30 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 11:29
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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