TJES - 5011618-73.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011618-73.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: WILLIAS LANDIN MORAES DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 62870761.
Pois bem.
Considerando a inércia da parte exequente e a não localização de patrimônio penhorável, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizada a parte executada ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 27/09/2024 (expediente n° 8187586), data em que a parte exequente foi intimada para requerer o que de direito, porém quedou-se inerte, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIAS LANDIN MORAES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:08
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 12:55
Decorrido prazo de WILLIAS LANDIN MORAES em 14/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/03/2023 13:04
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2022 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
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13/05/2022 06:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2021 14:50
Decisão proferida
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10/09/2021 00:10
Conclusos para despacho
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10/09/2021 00:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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