TJES - 0012669-08.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:25
Decorrido prazo de HELEN COSTA SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:25
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 01:18
Publicado Sentença - Carta em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012669-08.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA, HELEN COSTA SANTANA REQUERIDO: MARINETE PIMENTEL KLEIN Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 SENTENÇA A parte autora não promoveu os atos necessários para a continuidade do feito, no prazo determinado, mesmo devidamente intimada, conforme certidão nos autos.
Ademais, este Juízo já envidou diversas diligências com vistas à localização de bens passíveis de penhora, tendo, inclusive, determinado o bloqueio da quantia de R$ 465,68, cuja ordem de transferência à parte interessada já foi devidamente expedida, conforme consta no Evento 71 dos autos.
Outrossim, nota-se que a execução se estende por anos, sem notícia de modificação substancial da condição econômica do Executado ou localização de bens passíveis à penhora capazes de saldar totalmente o débito.
Sobreleva notar que, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, em se tratando de JEC não há que se falar em suspensão da execução quando não se localize bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a medida que se impõe é a extinção da execução por ausência de possibilidade executória.
Conforme o que determina o art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95, "não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto [...]".
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95 c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art.55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se, dando-se as baixas necessárias.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: RENATO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 218, - lado par SALA 201 2 ANDAR, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-040 Nome: HELEN COSTA SANTANA Endereço: SANTA LEOPOLDINA - S/N, 2200, COQUEIRAL DE ITAPAR, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-906 # Nome: MARINETE PIMENTEL KLEIN Endereço: SETE DE JUNHO, 80, AP 101 EDF LEBLON, COQUEIRAL DE ITAPAR, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
04/06/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 20:07
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 20:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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