TJES - 5000509-16.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000509-16.2022.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a) EMBARGANTE: JORDANA CALDONHO MACHADO - ES31416 Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO BRAGANCA - ES14863, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO DOS SANTOS em face do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES, objetivando a desconstituição do crédito executado nos autos do processo nº 5000059-73.2022.8.08.0052.
O embargante alega, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) a ocorrência de caso fortuito, consubstanciado em severa estiagem na região, que configurou calamidade pública e comprometeu sua capacidade de pagamento; e (iii) sua condição de hipossuficiência econômica e de saúde.
Pugnou pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e pela procedência dos embargos.
O embargado apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência da memória de cálculo.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, refutou a tese de caso fortuito e pugnou pela total improcedência dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Assistência Judiciária Gratuita Reanaliso a questão da Assistência Judiciária Gratuita.
No bojo da ação executiva principal, foi reconhecida a hipossuficiência do executado, com a nomeação de advogada dativa para sua defesa, o que constitui forte indício de sua vulnerabilidade financeira.
Desta forma, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao embargante.
Do Mérito A controvérsia central reside em determinar se as dificuldades enfrentadas pelo produtor rural, em decorrência de forte estiagem, têm o condão de afastar a exigibilidade do título executivo. 1.
Do Direito ao Alongamento da Dívida Rural É pacífico na jurisprudência pátria que o alongamento de dívida originária de crédito rural, quando preenchidos os requisitos legais, constitui um direito subjetivo do devedor, e não uma mera liberalidade da instituição financeira.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça .
A base normativa para esse direito não se restringe a leis antigas, encontrando amparo contínuo no Manual de Crédito Rural (MCR), que rege as operações da espécie.
Especificamente, o item 2.6.9 do referido manual autoriza a prorrogação da dívida, independentemente de consulta ao Banco Central, quando o mutuário comprova que a incapacidade de pagamento decorreu de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Quando o devedor, amparado por uma dessas hipóteses, solicita tempestivamente a prorrogação do débito, a recusa do credor em proceder à renegociação torna a dívida inexigível, retirando do título sua força executiva. 2.
Da Análise do Caso Concreto No caso dos autos, o embargante comprovou a ocorrência de um fator adverso de grande impacto: a severa estiagem que assolou o município de Rio Bananal e região, fato notório e documentado por meio de reportagens e decretos de situação de emergência.
Tal situação, em tese, enquadra-se perfeitamente na hipótese de "frustração de safras" prevista no MCR.
Contudo, para que o direito ao alongamento se materialize e tenha o poder de suspender a exigibilidade do título, é imprescindível que o devedor o exerça no momento oportuno.
O devedor deve notificar a instituição financeira sobre suas dificuldades e solicitar formalmente a prorrogação antes do vencimento da obrigação.
Na situação do Sr.
Antonio dos Santos, todavia, não há nos autos qualquer prova ou sequer alegação de que ele tenha buscado o FUNDES para solicitar o alongamento da dívida antes do inadimplemento.
A questão da seca foi arguida apenas em sede de Embargos à Execução, ou seja, após o vencimento da dívida e o ajuizamento da cobrança judicial.
A omissão em notificar o credor e pleitear a renegociação em tempo hábil impede o reconhecimento da inexigibilidade do título.
Uma vez vencida a obrigação sem o devido pagamento ou sem um pedido formal de prorrogação, o título torna-se plenamente exigível, autorizando o manejo da ação de execução. 3.
Do Alegado Excesso de Execução No que tange à alegação de excesso de execução, o embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia.
Conforme o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, é dever do embargante, ao arguir o excesso, apresentar um "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", indicando o valor que entende correto.
O embargante não apresentou tal planilha, tornando sua alegação genérica.
A ausência deste requisito impede a análise da matéria por este juízo, conforme dispõe o art. 917, § 4º, II, do CPC.
Assim, não há como acolher os embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Dos Honorários da Advogada Dativa Fixo os honorários da advogada dativa, Dra.
JORDANA CALDONHO MACHADO, OAB/ES 31.416, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Este valor corresponde ao teto previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.821/2011, com a redação atualizada pelo Decreto nº 4.987/2021, aplicável aos demais procedimentos cíveis.
A fixação no valor máximo se justifica pelo zelo profissional e pelo trabalho realizado.
Intime-se o Estado do Espirito Santo para ciência, após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*62-02 (EMBARGANTE).
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18/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000509-16.2022.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a) EMBARGANTE: JORDANA CALDONHO MACHADO - ES31416 Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO BRAGANCA - ES14863, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir do exame dos autos, verifico que a embargante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em razão da impugnação da gratuidade da justiça, foi determinada a intimação da parte para apresentar documentos com o objetivo de justificar a alegada precariedade econômica.
Acerca do tema, a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, LXXIV, in verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O caput do artigo 98 do atual Código de Processo Civil traz regra semelhante, vejamos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No presente caso, entendo que não restou justificada a hipossuficiência financeira dos embargantes, uma vez que os únicos documentos por eles apresentados referem-se à consulta à restituição do imposto de renda, a qual não houve apresentação de declaração (ID 46981072). É dizer, a inexistência de informações a respeito de eventual restituição do imposto de renda não tem o condão de demonstrar a precariedade da sua situação financeira.
Assim, a meu ver, a parte embargante não possui os requisitos objetivos para que faça jus ao percebimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, não restou demonstrado que ela possui situação financeira apta a impedir o pagamento dos custos do processo, cabendo ressaltar, novamente, que o benefício da gratuidade deve ser concedido apenas em caráter excepcional.
Assim, revogo os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista não ter restado demonstrado o estado de miserabilidade da embargante.
Via de consequência, intime-se a parte para o imediato recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
05/06/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 01:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 17:47
Revogada a gratuidade de justiça
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10/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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