TJES - 0000006-32.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000006-32.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NEIMAR JOSE LOURENCO Advogado do(a) REU: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a DEFESA devidamente INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
31/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Juntada de Alvará de Soltura
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25/06/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 12:30, Mucurici - Vara Única.
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25/06/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 14:47
Revogada a Prisão
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25/06/2025 14:47
Processo Inspecionado
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NEIMAR JOSE LOURENCO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:53
Juntada de Informações
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29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:15
Juntada de Informações
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28/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 14:14
Juntada de Mandado - Citação
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28/05/2025 14:13
Juntada de Ofício
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28/05/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 14:09
Juntada de Mandado - Intimação
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28/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 12:30, Mucurici - Vara Única.
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000006-32.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NEIMAR JOSE LOURENCO Advogado do(a) REU: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em face de NEIMAR JOSE LOURENCO, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/03.
Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação/defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva (id. 62840815).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados (id. 63013176).
Pois bem.
Inicialmente, é importante frisar que o mero erro material na denúncia não impede o prosseguimento do feito, desde que os fatos estejam suficientemente narrados, como estão no presente caso.
Sendo assim, recebo o pedido de emenda da denúncia (id. 63013281), para que seja retificado o erro material contido na denúncia de id. 62505056, para constar como data do fato sendo 24 de janeiro de 2025.
Inexistem preliminares.
No mérito, em que pese as bem lançadas linhas da peça defensiva, entendo que não induzem à rejeição da prefacial apresentada pelo Ministério Público, devendo o feito prosseguir até a prolação final de sentença.
No mais, verifico que a peça exordial preenche os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como se constata que existe justa causa para o exercício da ação penal, em vista dos indícios de autoria e materialidade.
Frise-se, encontro presentes todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, especialmente a exposição do fato criminoso necessária para caracterização do tipo penal imputado.
Destarte, RECEBO a denúncia e sua emenda em todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o denunciado NEIMAR JOSE LOURENCO, qualificado nos autos, com incurso na sanção dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/03.
Posto isso, determino à Secretaria que proceda ao agendamento da audiência de instrução e julgamento e promova, em seguida, a citação do(s) denunciado(s) para comparecer(em) à sobredita audiência, diligenciando-se ainda a necessária requisição do(s) réu(s), a intimação de seu defensor e do Ministério Público, assim como das testemunhas arroladas pelas partes.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que os argumentos da defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, eis que permanecem os seus motivos, mormente a garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do réu, atestado pela certidão de antecedentes (id. 62222442), estando certo de que, se totalmente livre, poderá cometer novos crimes e causar temor e insegurança na comunidade.
Por tais razões, percebo que não houve nenhuma alteração fático-jurídico, mormente quanto aos motivos ensejadores da recente decisão que fundamentou a prisão preventiva nestes autos (id. 62222655), razão pela qual, mantenho incólume a decisão que decretou a prisão do acusado.
Da mesma forma, apesar das zelosas alegações da defesa, verifico que não restou demonstrado a imprescindibilidade do acusado para os cuidados da sua filha, a menor Neymara de Jesus Lourenço, ou prova de que a menor esteja em situação de vulnerabilidade em decorrência da prisão do requerente, pois conforme ofício confeccionado pelo Conselho Tutelar de Mucurici/ES (id. 63013177), a adolescente foi encaminhada para a Sra.
Taislane Lourenço da Silva, parente da parte, mediante termo de responsabilidade, razão pela qual, entendo que tal situação não o impossibilita de permanecer custodiado.
Além disso, o requerente sustenta a necessidade de tratamento médico específico, mas não apresentou atestado médico que comprove o uso contínuo do medicamento e a imprescindibilidade de um acompanhamento externo.
Ademais, a unidade prisional dispõe de atendimento médico especializado, podendo garantir a assistência necessária ao custodiado.
Assim, a ausência de comprovação objetiva de um dos requisitos exigidos no art. 318 do CPP impede a concessão do benefício, devendo ser mantida a segregação cautelar do acusado nos termos do art. 312 do CPP Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e a concessão da prisão domiciliar formulados pela defesa de NEIMAR JOSE LOURENCO, já qualificado.
Intimem-se.
Diligencie-se como de costume.
MUCURICI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:39
Mantida a prisão preventida de NEIMAR JOSE LOURENCO - CPF: *62.***.*99-93 (REU)
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13/02/2025 15:39
Recebida a denúncia contra NEIMAR JOSE LOURENCO - CPF: *62.***.*99-93 (REU)
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12/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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