TJES - 5012936-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CRISTIANE BIAZATE LEAL LORENCONIS - CPF: *26.***.*42-39 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BIAZATE LEAL LORENCONIS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012936-03.2024.8.08.0011 MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CRISTIANE BIAZATE LEAL LORENCONIS Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS AZEVEDO ROSA - ES24028 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de requerimento de medida cautelar em favor do adolescente S.R.D.O.
Decisão ID nº 53023105 fixou as medidas postuladas.
Intimação da ofensora e do ofendido ID's nº 53429316 e 53513722.
Petição/documentos juntados aos autos pela requerida, com pedido de revogação das medidas protetivas (ID nº 68834975).
O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação das medidas cautelares (ID nº 69564778). É o relatório.
Decido.
Inicialmente foram fixadas medidas protetivas a partir da narrativa da genitora do menor, que declarou, em síntese, que a requerida estaria fornecendo medicação de uso controlado ao seu filho e, por tal razão, o adolescente passou a agir com agressividade em casa.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a requerida juntou aos autos diversos documentos, áudio e vídeo, que comprovam que a situação difere, significativamente, da narrativa da requerente.
Em sede policial, o adolescente, ao prestar suas declarações, preferiu não o fazer na presença de sua genitora, afirmando que ela exerce “um grande controle sobre sua vida”.
Ao ser questionado acerca dos fatos, Samuel nega que Cristiane tenha administrado ou mesmo ofertado qualquer medicação e esclarece que Solange, sua genitora, encontrou o medicamento porque na época estava usando a mochila de Maria Clara e que a adolescente toma referida medicação para tratamento de depressão, fato este que, segundo Samuel, era de conhecimento prévio de sua mãe.
A requerida Cristiane e a adolescente Maria Clara corroboram a versão apresentada pelo adolescente Samuel.
A genitora Solange, ao ser ouvida na esfera policial, confirmou ter criado uma narrativa para tentar fazer com que o relacionamento entre Samuel e Maria Clara terminasse e, para tanto, afirma que “fabricou” documento intitulado “Medida Protetiva”, bem como, que simulou uma conversa com uma advogada, mas que na verdade a interlocutora seria sua amiga "Duda".
Que pediu à "Duda" que entrasse em contato com seu filho demonstrando ter algum interesse nele e, ainda, afirmou para seu filho que policiais civis clonaram seu celular e tiveram acesso a conversas de Whastapp.
Por fim, Solange questionou o filho sobre o que ele iria dizer perante à Autoridade Policial quanto aos fatos ora apurados, afirmando que se Samuel falasse mal dela ele “iria abrir mão dele, e iria leva-lo para o Conselho Tutelar e para o Juizado de menores, pois não está mais aguentando os comportamentos de Samuel dentro de casa".
Como se não bastasse, verifico que foi juntado aos autos gravação de conversa entre Solange e a suposta advogada (que, de acordo com a própria Solange, se trata de "Duda"), no qual ficticiamente tratam de aspectos relacionados à medida cautelar e sua abrangência.
Ademais, também foi juntado aos autos documento intitulado de "Medida Protetiva", "Notificação Extrajudicial", dirigido ao adolescente Samuel, fantasiosamente elaborado por sua genitora, contendo advertências fictícias ao menor.
Por fim, também foi juntada aos autos diálogo entre o adolescente Samuel e sua genitora, no qual esta dá orientações ao menor sobre o que deve ou não falar na Delegacia, chegando a alertá-lo de que seria melhor ele falar bem dela ou alegar desconhecimento dos fatos do que ir para o abrigo.
Como se denota, as medidas cautelares foram fixadas a partir da narrativa da requerente, contudo, posteriormente, foram juntados aos autos diversos elementos que evidenciam que a realidade fática diverge significativamente da sua versão, razão pela qual, diante da inexistência de situação de risco à integridade física e/ou psíquica do menor em razão da conduta da requerida, REVOGO as medidas cautelares anteriormente fixadas e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet, à requerente, ao adolescente (por representante legal, diverso da genitora, diante do aparente conflito de interesses) e à requerida, por meio de advogado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, mediante as baixas devidas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:40
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes
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30/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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27/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 17:17
Processo Inspecionado
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10/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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06/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2024 19:25
Concedida medida cautelar criminal
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18/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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