TJES - 5004331-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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08/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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06/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:53
Revogada a Medida Liminar
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIDAL em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5004331-92.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO VIDAL Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 DESPACHO O requerido manifestou-se aos autos informando a impossibilidade de quitação da mora por depósito vinculado ao presente processo, tendo em vista o segredo de justiça decretado (ID 65375531).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o requerido tentou a abertura de conta para depósito judicial, todavia o número do presente processo não foi encontrado pelo sistema do banco Banestes (ID 65375531).
Dessa forma, com o intuito de viabilizar a quitação da mora por depósito judicial, determino a retirada do segredo de justiça.
Intimem-se ambas as partes.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIDAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5004331-92.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
EM SEGREDO DE JUSTIÇA ajuizou a presente ação em face de EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos já qualificados na inicial, ao argumento de que o requerido encontra-se em mora com o pagamento das parcelas do Contrato nº. 090358154, firmado entre as partes, contrato este que contém cláusula de alienação fiduciária, motivo pelo qual o autor pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo “Marca FIAT, modelo STRADA FIRE FLEX, chassi n.º 9BD27803MC7425767, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor BRANCA, placa OCY7C38, renavam *03.***.*92-42” (ID 62632902).
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o contrato com cláusula de alienação fiduciária (ID 62633410), o demonstrativo do débito (ID 62633414), informações acerca do gravame (ID 62633418) e a notificação do requerido encaminhada ao endereço indicado no contrato (ID 62633413).
Custas recolhidas. É o breve relato.
Decido.
No caso vertente, em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 911, de 19691.
Ou seja, a comprovação da mora constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, § 2º, do já citado Diploma Legal, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Interpretando os dispositivos legais supracitados, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).
Sobre o tema, vale lembrar, o colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmando jurisprudência predominante naquela Corte, entendendo ser prescindível o recebimento da notificação pelo próprio devedor ou por terceiro, firmou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo nº. 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). (Grifei) O egrégio Tribunal de Justiça capixaba, quando instado a se manifestar sobre a questão, já decidiu o seguinte: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITOS PREENCHIDOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 2°, § 2° do Decreto n° 911/69 afirma que a comprovação da constituição em mora do devedor pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a mencionada legislação, firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora o simples envio da carta registrada ao endereço constante do contrato, sendo indiferente o fato de a correspondência ter sido ou não recebida pelo devedor ou por terceiro. 3.
Hipótese em que a Notificação Extrajudicial foi devidamente enviada para o endereço fornecido pelo devedor no contrato firmado entre as partes, apesar de ter retornado por motivo de mudou-se . 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 012170155183, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2020, Data da Publicação no Diário: 01/12/2020) (Grifei) No caso dos autos, verifico que restou comprovada a relação negocial firmada entre as partes (ID 62633410), o demonstrativo do débito (ID 62633414), comprovante do lançamento do gravame no registro do veículo (ID 62633418) e a notificação do devedor encaminhada ao endereço indicado no contrato, devolvida com a informação “ausente” (ID 62633413), o que, segundo dito acima, é válido para constituir em mora o requerido.
Assim, não vislumbro obstáculos ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo “Marca FIAT, modelo STRADA FIRE FLEX, chassi n.º 9BD27803MC7425767, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor BRANCA, placa OCY7C38, renavam *03.***.*92-42”.
Decreto o segredo de justiça no presente feito.
Fica o cumprimento da medida liminar condicionado à disponibilização, pelo autor, dos meios necessários à remoção dos bens.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida.
A parte demandada deverá ser advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Os bens deverão ficar depositados com o representante legal da parte autora, indicado na peça inaugural ou a ser indicado no prazo de até 05 (cinco) dias da ciência desta.
Serve a presente decisão como mandado.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” -
13/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:27
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de juntada de guia em pdf
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de juntada de guia em pdf
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06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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