TJES - 5017038-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:42
Juntada de Informação interna
-
04/07/2025 08:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de FABIO COSME RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5017038-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO COSME RIBEIRO REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO movida por FABIO COSME RIBEIRO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora, que mantinha vínculo empregatício com a empresa Unimar Transportes Ltda, quando, em 06/07/2012, sofreu grave acidente de trajeto de trabalho.
Ressalta ainda que, transitava em via pública de motocicleta, em seu trajeto habitual.
No qual de forma repentina fora atingido por outro veículo, o que lhe causou perda de consciência no momento do impacto.
Em decorrência do acidente, o autor foi acometido por múltiplas lesões graves, entre as quais se destacam: fratura de vértebra lombar L1 (CID 10 – S32), fratura do úmero proximal esquerdo (CID 10 – S42.2), fraturas nos 3º, 4º e 5º metacarpos da mão esquerda (CID 10 – S62.3) e trauma torácico (CID 10 – S20.2), necessitando de intervenções cirúrgicas com fixação de material de osteossíntese, conforme laudos médicos anexados.
Em razão das sequelas permanentes, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, sobretudo para atividades que demandem esforço físico, antes por ela desempenhadas com plenitude.
Dessa forma, à luz do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, dada a natureza das limitações funcionais impostas pelas lesões sofridas.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Decido.
Pois bem. É incontroverso que a Justiça Comum Estadual possui competência para processar e julgar ações decorrentes de acidentes de trabalho.
Contudo, em razão da estrutura da organização judiciária deste Estado, conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 234/2002, este Juízo revela-se incompetente para apreciar a matéria vertida nos autos.
Com efeito, referida norma estabelece que, na Comarca de Vitória, haverá Vara especializada para processar e julgar as ações relativas a acidentes do trabalho, sendo, portanto, de sua competência exclusiva a apreciação de feitos dessa natureza, conforme a seguir: Art. 39 - Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá: (EMENDA PARLAMENTAR) I – Vitória: a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª); A este juízo atribuiu, ainda, a competência para processar e julgar demandas relativas a matéria tratada nestes autos, segue disposto: Art. 64 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; III - exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho.
Art. 65 - Compete aos Juízes de Direito das comarcas onde não há Vara do Trabalho instalada, processar e julgar os litígios de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, resta claro que a competência para esta lide proposta é a Justiça Estadual, mais especificamente a Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória.
Outro não é o entendimento do Tribunal deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício, que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. 2.
A teor do que dispõe o inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, bem como entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer, processar e julgar a ação de revisão de benefício previdenciário é da Vara Especializada de Acidente de Trabalho.
Decisão reformada. 3.
Recurso provido (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *40.***.*63-71, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 23/10/2009) (grifei) Desta feita, sendo a competência em razão da matéria absoluta está autorizado seu reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Por todo exposto, declino a competência deste Juízo em favor da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória/ES.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Serra, 30 de maio de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:49
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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