TJES - 5000719-78.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 5000719-78.2023.8.08.0037 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE EXECUTADO: ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Muniz Freire.
Foi noticiado que o executado é falecido.
De acordo com o documento em anexo, o falecimento é anterior ao ajuizamento da execução fiscal. É o brevíssimo relato.
DECIDO. É sabido que é possível redirecionar a execução fiscal em face dos sucessores processuais, para a substituição do executado falecido.
Entretanto, se o executado já era falecido ao tempo da propositura da Execução Fiscal, esta deveria ter sido movida contra o espólio, ou contra o cônjuge meeiro e os herdeiros (art. 4º, da Lei de Execução Fiscal), não sendo cabível a aplicação do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A DÉBITOS DE IPTU E TAXAS ADJETAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. 2.
Constatação do óbito do executado, ocorrido anteriormente à data da propositura da demanda. 3.
Sentença de extinção do feito face à ilegitimidade passiva. 4.
A alteração da CDA é permitida até a sentença de embargos, desde que para corrigir erros materiais e formais.
Vedada a modificação do sujeito passivo.
Inteligência da Súmula nº 392 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Tese de distinguishing que não socorre o apelante, eis que amparada em hipótese diversa. 6.
O redirecionamento ao Espólio somente é possível se o contribuinte falecer após a citação. 7.
O descumprimento da obrigação de regularização junto à Fazenda que não enseja a possibilidade da substituição pretendida, mas possibilita, tão somente, a imposição de penalidade pecuniária. 8.
Precedentes do STJ e desta Corte. 9.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0032265-67.2007.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/05/2021; Pág. 391) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não resta configurada a alegada contradição, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação do aresto embargado é coerente com sua parte dispositiva, pelo que não há vício a solver.
No caso, os argumentos do agravante revelam tão somente o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, sendo que, para esse fim, não se presta o recurso integrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Precedentes: RESP 1655422/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; AGRG no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.205.870; Proc. 2017/0293750-2; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 04/09/2018; DJE 10/09/2018; Pág. 765) Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal.
Sem honorários advocatícios, visto que não houve qualquer embate.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. -
02/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:27
Desentranhado o documento
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07/05/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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