TJES - 5008017-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008017-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO LUIZ FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARCELO SERRAT - RS67393 Advogado do(a) AGRAVADO: YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 14209424, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 12:01
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/08/2025 12:01
Juntada de Certidão - Intimação
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008017-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO LUIZ FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARCELO SERRAT - RS67393 Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA GOMES DE ASSIS - MG88576 DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ANTÔNIO LUIZ FERNANDES em face da r. decisão do evento 9043783, que deferiu o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 01/11 do evento 9383161, os embargantes aduzem que a decisão está eivada de contradição, pois: I) “está em desacordo com as disposições da Lei nº 11.101/05, destacando-se que vigente o prazo de suspensão das ações e execuções, previsto no artigo 6º, II da Lei nº 11.101”; II) “A decisão feriu o artigo 6º, II, § 7º,47, 49, §3º da Lei nº 11.101/05, uma vez que não observou a competência do juízo universal para decidir sobre a submissão ou não do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, bem como não observou que qualquer ato constritivo, em face da Recuperanda é de competência exclusiva do juízo recuperacional”.
Desse modo, pleiteia que o recurso seja conhecido e provido, conferindo-lhe efeitos infringentes, para sanar as contradições e restaurar os efeitos da decisão do juízo primevo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Acerca da contradição, assinala Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 11ª edição, 2003, páginas 550/551, que se verifica “este defeito quando no julgado se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (…), ou entre proposições da parte decisória (…).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enumerada nas razões de decidir e o dispositivo (…)”.
E continua: “É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (…).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação, apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos”.
No caso, não há vício a ser suprido no julgado, que, de forma expressa, clara e coerente fundamentou que a ora embargada, por ter firmado com o ora embargante contrato de venda com reserva de domínio, não tem seus créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 49, §3° da lei n° 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial), o que afasta a possibilidade de suspensão da execução fiscal com amparo meramente no deferimento do processamento de recuperação judicial.
Ademais, restou devidamente ponderado que “reputando-se hígida a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como caracterizada a posição de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e a mora, comprovada pelo protesto (ID nº 35785550 – processo referência), em linha de princípio, não deve subsistir a decisão ora agravada”.
Cumpre ressaltar, quanto ao tema suscitado, de competência do juízo universal para apuração da submissão ou não do crédito discutido nos autos aos efeitos da recuperação judicial, não foi objeto de debate nos autos do agravo de instrumento, pelo que não há que se falar em contradição do decisum, que se ateve às teses abordadas pela ora embargada, a legislação pertinente e as provas dos autos, em especial o contrato entabulado entre as partes.
Acrescente-se, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, isto é, entre a fundamentação e o dispositivo, e não constitui a via adequada para a rediscutir a conclusão do julgador e a sumária valoração probatória.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO 1.
O recurso de embargos de declaração, por natureza, é de fundamentação vinculada.
A não ser em situações excepcionais, nas quais pode-se a eles atribuir efeitos infringentes, é via inadequada em direito para confrontar a conclusão do julgado com o exclusivo objetivo de modificar decisão contrária aos interesses do embargante. 2.
Constatado que o acórdão embargado não incorreu em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tampouco que haja equívoco manifesto do julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos de declaração por meio dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 3.
Até mesmo para fins de prequestionamento o acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à existência, no acórdão impugnado, de erro material ou de vício de omissão, de contradição ou de obscuridade. 4.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração pode se verificar entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão, entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo e entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento. 5.
A alegação de contradição externa, caracterizada pela suposta contradição entre o acórdão e a lei ou entre o acórdão e a tese alegada, qualifica-se como tentativa de provocar o reexame da matéria decidida e não autoriza o provimento de embargos de declaração. 6.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048090194589, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 10/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem via processual adequada para a integração do decisum, sendo que o julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao pretendido prequestionamento da matéria, é imprescindível que existam os vícios elencados no Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a embargante entende correta. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151332830, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data da Publicação no Diário: 01/02/2019) Posto isso, em que pese a irresignação da embargante, não identifico no julgado embargado nenhum vício a ser remediado por meio do presente recurso, razão pela qual conheço e nego provimento aos presentes embargos.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após, conclusos os autos para julgamento colegiado da matéria.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
30/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contraminuta
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09/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:05
Expedição de decisão.
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31/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/07/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 15:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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