TJES - 0026799-58.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026799-58.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA DAROS DEGL IESPOSTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pela parte exequente, alegando omissão na decisão lançada no ID 50058356, a qual homologou os cálculos referentes a obrigação de pagar.
Aduz, em suma, que o decisum foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o decote dos honorários contratuais.
Assim, requereu o provimento dos presentes embargos para sanar tal apontamento.
O instituto executado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
Em que pese os argumentos expendidos, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Isso porque, verifica-se da decisão embargada que foi homologado os cálculos apresentados pela Contadoria, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, tendo, inclusive, determinado a reserva do porcentual de 20 (vinte por cento) a título de honorários contratuais.
Portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a decisão tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão a ser sanada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão.
Com o trânsito em julgado, ante o lapso temporal, remeta-se à Contadoria para atualização do valor homologado a ser requisitado por RPV.
Com o retorno, expeça-se requisição de precatório em favor de JULIANA DAROS DEGL IESPOSTI, para pagamento do valor principal, nos termos da lei.
Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais.
Expeça-se também requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado e atualizado, referente aos honorários sucumbenciais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
03/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 18:35
Processo Inspecionado
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02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:11
Processo Inspecionado
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11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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06/03/2024 15:37
Conta Atualizada
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26/02/2024 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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25/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 18/04/2023 23:59.
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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