TJES - 5000664-19.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000664-19.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GARCIA MAGE REQUERIDO: HIRIA GRAZIELE GIACOMINI *50.***.*90-01, HIRIA GRAZIELE GIACOMINI Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS PREVIDELLI - PR111041, LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA - PR97234 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares de nulidade da citação e nulidade processual.
Inicialmente, cumpre salientar que apesar da decretação da revelia, tendo em vista que as preliminares arguidas tratam de nulidades e são tratadas como matéria de ordem pública, passo a análise.
As Requeridas arguiram preliminares de nulidade de citação e nulidade processual pela ausência de audiência de conciliação.
No que tange à nulidade da citação, o Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos (Id 35170259) foi juntado como comprovante de citação e não foi objeto de decisão anterior que o declarasse inválido.
Ademais, a decisão de Id 25499354 já havia estabelecido que a intimação enviada ao endereço indicado pela parte é eficaz para ciência, mesmo que recebida por terceiros, pois a parte é responsável pela atualização de seu endereço nos autos.
Quanto à alegada nulidade processual pela ausência de audiência de conciliação, a dispensa da solenidade foi expressamente determinada pela decisão de Id 25499354, que fundamentou ser desnecessária a realização de tal ato, em observância aos princípios da informalidade e celeridade dos Juizados Especiais, e por não haver prejuízo às partes.
A contestação, mesmo que intempestiva, foi juntada aos autos, demonstrando que as Requeridas tiveram ciência da demanda.
Por estas razões, rejeito as preliminares arguidas na contestação. 2.2 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação da parte autora.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação de serviços pela Requerida na confecção e entrega de um vestido infantil, resultando em descumprimento de prazos, envio incompleto e em desconformidade com o acordado, e a cobrança indevida de frete.
Com a decretação da revelia, operou-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial são verossímeis e encontram respaldo nas provas documentais apresentadas, como as extensas conversas via WhatsApp que detalham a negociação, os reiterados contatos da Requerente sobre o atraso e as inconsistências na comunicação da Requerida, além da Nota Fiscal (DANFE) de Id 19450144, que comprova o objeto da compra.
A Requerente comprovou o pagamento de R$ 155,90 para retirada do produto no aeroporto, valor este que deveria ser restituído pela Requerida, conforme alegado e não contestado eficazmente.
A presunção de veracidade dos fatos, aliada aos elementos de prova apresentados, confere à Requerente o direito ao ressarcimento do valor desembolsado.
Em relação ao dano moral, a situação vivenciada pela Requerente vai além de um mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
A Requerida, ao não entregar o produto no prazo, obrigar a Requerente a se deslocar a outra cidade para retirar a encomenda, cobrar um frete que não seria de sua responsabilidade e entregar um vestido incompleto e em desconformidade com o pedido para uma ocasião tão especial como o aniversário de dois anos de sua filha, causou à Requerente um sentimento de raiva, humilhação e apreensão, conforme expressamente alegado na inicial.
A frustração de um momento tão esperado e a situação de ter que improvisar o vestuário da filha durante a festa são elementos que caracterizam o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem que configure enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da Requerida e a repercussão na esfera íntima da Requerente, entendo que o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares, arguidas pela parte ré; II) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 155,90 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento; III) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (atraso na entrega), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 17 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: HIRIA GRAZIELE GIACOMINI *50.***.*90-01 Endereço: Rua Pioneiro José Borin, 190, Jardim Paulista, MARINGÁ - PR - CEP: 87047-560 Nome: HIRIA GRAZIELE GIACOMINI Endereço: Rua Pioneiro José Borin, 190, Jardim Paulista, MARINGÁ - PR - CEP: 87047-560 -
18/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido de JULIANA GARCIA MAGE - CPF: *15.***.*79-69 (REQUERENTE).
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26/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000664-19.2022.8.08.0052 REQUERENTE: JULIANA GARCIA MAGE Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: HIRIA GRAZIELE GIACOMINI *50.***.*90-01, HIRIA GRAZIELE GIACOMINI Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS PREVIDELLI - PR111041, LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA - PR97234 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado admite a incidência dos efeitos da revelia, quando apresentada a contestação de forma intempestiva.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1) A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, como no caso de apresentação intempestiva, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 4) Recurso provido. (TJES - Segunda Câmara Cível - APL 0003648-02.2013.8.08.0012 - Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama - julg. em 28/04/2015 - public.
DJES em 05/05/2015) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - In casu, o Magistrado a quo acertadamente decretou a revelia do apelante, eis que o mesmo, apesar de devidamente intimado para apresentar contestação, este o fez de forma intempestiva.
Assim, como é cediço, o revel recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo, em fase recursal, apresentar defesa extemporânea.
II - No recurso o recorrente alegou matéria de fato, a qual não pode ser apreciada ante a decretação da revelia.
III - Recurso a que se nega provimento. (TJES - 3ª Câmara Cível - APL n. 0121284-57.2011.8.08.0012 - Rel.
Desig.
Des.
Subst.
Jorge Henrique Valle dos Santos - julg. em 26/08/2014 - public.
DJES em 29/10/2014) - grifei Assim, considerando que a Secretaria desta Unidade Judiciária certificou a intempestividade da contestação, conforme se depreende da Certidão de ID 35180302, decreto a revelia do requerido. 2.
Ficam as partes intimadas deste provimento. 3.
Em seguida, conclusos os autos para Sentença. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JULIANA GARCIA MAGE Endereço: RUA AMENDES SCARTON, 95, CASA, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: HIRIA GRAZIELE GIACOMINI *50.***.*90-01 Endereço: Rua Pioneiro José Borin, 190, Jardim Paulista, MARINGÁ - PR - CEP: 87047-560 Nome: HIRIA GRAZIELE GIACOMINI Endereço: Rua Pioneiro José Borin, 190, Jardim Paulista, MARINGÁ - PR - CEP: 87047-560 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111615542946200000018696363 Documentos Comprobatórios Juliana Documento de comprovação 22111615543815700000018696380 00000348-AUDIO-2022-09-09-11-25-54 Documento de comprovação 22111615545370800000018696723 00000368-AUDIO-2022-09-23-18-15-56 Documento de comprovação 22111615550884800000018696735 00000408-AUDIO-2022-09-27-11-32-04 Documento de comprovação 22111615552182100000018696745 00000410-AUDIO-2022-09-27-12-47-03 Documento de comprovação 22111615553352300000018697007 00000462-AUDIO-2022-09-28-19-19-00 Documento de comprovação 22111615554648000000018697021 00000463-AUDIO-2022-10-01-11-23-40 Documento de comprovação 22111615555812900000018697028 00000469-AUDIO-2022-10-03-18-12-43 Documento de comprovação 22111615560406800000018697054 00000471-AUDIO-2022-10-03-18-13-40 Documento de comprovação 22111615561541200000018697428 00000477-AUDIO-2022-10-05-15-29-55 Documento de comprovação 22111615563060800000018697441 00000478-AUDIO-2022-10-07-16-11-56 Documento de comprovação 22111615564209400000018697908 00000479-AUDIO-2022-10-07-16-13-55 Documento de comprovação 22111615565389100000018698311 00000483-AUDIO-2022-10-07-18-58-57 Documento de comprovação 22111615571732400000018697923 00000490-AUDIO-2022-10-08-09-00-33 Documento de comprovação 22111615572886100000018697941 00000491-AUDIO-2022-10-08-09-00-59 Documento de comprovação 22111615573725200000018698330 00000498-AUDIO-2022-10-11-09-04-03 Documento de comprovação 22111615574541900000018698828 00000505-AUDIO-2022-10-11-14-14-56 Documento de comprovação 22111615575656800000018698848 00000507-AUDIO-2022-10-11-14-21-02 Documento de comprovação 22111615580549900000018699225 00000509-AUDIO-2022-10-11-14-47-45 Documento de comprovação 22111615581048200000018699557 00000511-AUDIO-2022-10-11-14-58-07 Documento de comprovação 22111615581369400000018699574 00000520-AUDIO-2022-10-12-13-29-52 Documento de comprovação 22111615581756700000018700307 00000555-AUDIO-2022-10-13-13-50-44 Documento de comprovação 22111615582710600000018700330 00000570-AUDIO-2022-10-13-16-55-04 Documento de comprovação 22111615583198900000018700342 00000596-AUDIO-2022-10-14-10-01-06 Documento de comprovação 22111615583651600000018700352 00000597-AUDIO-2022-10-14-10-01-41 Documento de comprovação 22111615583949900000018700908 00000598-AUDIO-2022-10-14-10-03-24 Documento de comprovação 22111615584667000000018700924 00000611-AUDIO-2022-10-14-11-17-57 Documento de comprovação 22111615585059300000018700947 00000614-AUDIO-2022-10-14-11-18-42 Documento de comprovação 22111615590074500000018701611 00000635-AUDIO-2022-10-14-13-53-42 Documento de comprovação 22111615590461900000018701624 00000646-AUDIO-2022-10-14-19-44-24 Documento de comprovação 22111615591145500000018701647 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22111711455956000000018729109 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111711472392900000018729111 Decisão Decisão 23071116453709300000024462921 Intimação - Diário Intimação - Diário 23071911570546300000027064524 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23071911570565200000027064525 Petição (outras) Petição (outras) 23072014405683300000027141913 AR 5000664-19.2022.8.08.0052 Aviso de Recebimento (AR) 23120713513385200000033632462 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120713513451700000033632457 Decurso de prazo Decurso de prazo 23120713542385600000033641653 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081921275117200000046558562 Petição (outras) Petição (outras) 24082110254596600000046654663 Habilitações Habilitações 24090412533965000000047529044 Procuraçao - Hiria (CNPJ)-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090412533983100000047529050 Procuração - Hiria (CPF) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090412534004600000047529051 Contestação Contestação 24101014530264300000049763710 Doc. 1.
Video mostrando os itens embalados Documento de comprovação 24101014530287000000049763739 03CertificadoConstituicaoMEIHIRIAGRAZIELEGIACOMINI Documento de comprovação 24101014530318700000049763742 Autora requerendo pix do transporte Documento de comprovação 24101014530339700000049763745 CNH - Filha Hiria e imagem frete Documento de Identificação 24101014530356200000049763749 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101607321287500000050086766 -
05/06/2025 09:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 20:31
Decretada a revelia
-
14/05/2025 01:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 21:29
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:53
Decorrido prazo de HIRIA GRAZIELE GIACOMINI *50.***.*90-01 em 01/09/2023 23:59.
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07/12/2023 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 11:57
Expedição de intimação - diário.
-
19/07/2023 11:57
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2023 11:57
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 16:45
Processo Inspecionado
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17/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:46
Audiência Una cancelada para 16/12/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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17/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:06
Audiência Una designada para 16/12/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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16/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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