TJES - 5000411-37.2020.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:20
Decorrido prazo de FILIPE MARQUES DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000411-37.2020.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FILIPE MARQUES DE ALMEIDA INTERESSADO: ALCEMAR COSTA DE LAIA EXECUTADO: COMERCIO DE GRAOS LAIA LTDA, COMERCIO DE GRAOS LAIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens.
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 09:04
Proferida Decisão Saneadora
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22/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:31
Proferida Decisão Saneadora
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04/05/2025 11:31
Processo Inspecionado
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03/05/2025 21:45
Conclusos para decisão
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03/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALCEMAR COSTA DE LAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALCEMAR COSTA DE LAIA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/09/2024 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FILIPE MARQUES DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2024 20:14
Processo Inspecionado
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30/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 22:44
Processo Inspecionado
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25/01/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA MACIEL em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 13:53
Juntada de
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04/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:56
Processo Reativado
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24/07/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 19:07
Transitado em Julgado em 21/07/2023 para FILIPE MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*92-60 (REQUERENTE).
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 15:10
Processo Inspecionado
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26/06/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de FILIPE MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*92-60 (REQUERENTE).
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12/07/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:41
Juntada de
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09/09/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 16:52
Processo Inspecionado
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15/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 23:24
Conclusos para despacho
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23/05/2021 23:23
Audiência Una cancelada para 17/08/2021 14:40 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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15/02/2021 12:41
Audiência Una designada para 17/08/2021 14:40 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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03/12/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 08:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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