TJES - 5002090-04.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Intimo a parte para emitir a guia das custas finais/remanescentes, conforme ATO NORMATIVO 11/2025.
Caminho: No site do TJES, clique na aba serviços > custas processuais > custas processuais - processo eletrônico > emitir guia > não sou servidor, após deverá seguir as indicações do sistema (como número de processo, valor da condenação, data da sentença etc.). 27 de junho de 2025 -
27/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e PATRICIA FELIX DE LACERDA - CPF: *32.***.*73-66 (REQUERIDO).
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DE LACERDA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002090-04.2022.8.08.0008 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: PATRICIA FELIX DE LACERDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de PATRICIA FELIX DE LACERDA, ambos já qualificados na inicial.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs. 17082989/17083219.
Em decisão de ID. 17223157, foi concedida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação do requerido.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID. 19189081 informando que procedeu com a citação do requerido, bem como com a apreensão do veículo objeto da lide.
Manifestação do requerente no ID. 63353185 requerendo o julgamento antecipado da lida, tendo em vista que a requerida fora citado e não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Como já exposto acima, o requerido devidamente citado não contestou a ação, apesar de ter sido o bem apreendido e entregue ao depositário, conforme certidão de ID. 19189081.
Pois bem, da revelia decorrem duas consequências fundamentais: a primeira consiste em que, contra o revel, correrão dos demais prazos, independente de intimação (art. 346 do CPC).
Como segunda consequência, esta de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor reputar-se-ão (poderão ser reputados) verdadeiros (art. 344 do CPC), desde que não trate o litígio acerca de direito indisponível, ou de fatos a respeito dos quais a lei exija prova através de instrumento público (casos de prova indisponível), desde que, havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado, e ainda, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos.
O art. 344 dispensa efetivamente o autor da prova, desde que o réu não conteste, a ação.
Porém, tal como advertiu Arruda Alvim, em sua obra Manual de Processo Civil, p.337, “os fatos alegados por ele hão de passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança”.
Segundo o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgará o juiz antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito da revelia e não haver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Consoante o art. 344 do CPC são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Assim, são alegações que prescindem ser provadas em audiência, por expressa determinação do art. 374 do Código de Processo Civil, inciso III (incontrovertidos) e IV (presunção de veracidade).
Tem-se, assim, que o pedido se acha devidamente instruído, impondo-se pela sua procedência, eis que, com a revelia, o requerido deu azo a presunção legal da veracidade dos fatos articulados pela requerente, afinal, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, demonstrando assim não ter nada a impugnar sobre as alegações da requerente na inicial, nem tampouco em ter o bem apreendido.
ISTO POSTO, convencido do direito da requerente e conhecendo diretamente do pedido (aplicação subsidiária dos arts. 487, inciso I e 355, inciso II, do Código de Processo Civil), haja vista a ausência de pontos controvertidos (questões), e consequentemente, a incidência de um dos efeitos da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos pelo autor, deveras ocasionada pela contumácia do réu, ônus que a lei lhe impinge (art. 319), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ficando consolidado a propriedade e posse plena e exclusiva do bem discriminado na inicial em favor do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o qual poderá vender o bem, ressalvado o direito do requerido, se houver, conforme disposto no §4º do art. 1º e art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC, todos os acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, OFICIE-SE o DETRAN/ES, se for o caso, autorizando a transferência do veículo a quem a requerente indicar, independente de apresentação do CRLV, retirando ainda, do cadastro do nome qualquer restrição, caso houver, determinada nestes autos.
Pagas as custas, e nada requerido no prazo legal, arquivem-se.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:11
Processo Inspecionado
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30/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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07/03/2025 20:46
Conclusos para decisão
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01/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 04:58
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DE LACERDA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:53
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:24
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DE LACERDA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2023 14:21
Declarada incompetência
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11/01/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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