TJES - 5029759-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PABLO ARIEL FLORES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029759-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO ARIEL FLORES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA”, com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada por PABLO ARIEL FLORES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, em síntese, sua reinserção no concurso público da Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS/ES), promovido pelo Edital nº 01/2023.
O autor requer que seja reintegrado ao certame nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo considerado apto na avaliação médica/perícia médica, e, consequentemente, convocado para as demais etapas do concurso, sem ser eliminado em razão de sua deficiência.
Além disso, pleiteia que a avaliação da compatibilidade da deficiência com a função seja realizada apenas durante o estágio probatório.
Por fim, requer que, após a conclusão de todas as etapas do certame, lhe sejam garantidas a nomeação e a posse.
Importante destacar que o microssistema dos direitos coletivos está intrinsecamente ligado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo sua aplicação respaldada pelo artigo 21 da Lei nº 7.347/85, que estabelece: Art. 21.
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o CDC dispõe: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; [...] Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifos nossos) Pois bem.
Verifica-se que o requerente peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito, em razão da existência da Ação Civil Pública processada sob o nº 5031972-89.2024.8.08.0024, a qual trata de matéria que afeta diretamente o presente pleito. À vista disso, considerando que não há nos autos informações acerca da ação coletiva em data anterior, entendo que o requerente atende ao requisito temporal previsto pelo artigo 104 do CDC.
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do processo até o julgamento definitivo da Ação Coletiva de nº 5031972-89.2024.8.08.0024, mantendo-se os efeitos do decisum de ID 47399316.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de indicação de prova
-
11/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO ARIEL FLORES em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO ARIEL FLORES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de PABLO ARIEL FLORES em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2024 13:25
Juntada de
-
26/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 17:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a PABLO ARIEL FLORES - CPF: *51.***.*89-54 (REQUERENTE)
-
25/07/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008758-94.2024.8.08.0048
Emilly da Fonseca Reis
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Vinicius Vicenzo Magalhaes Testa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 10:06
Processo nº 5000989-04.2025.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Silvestre da Costa Freitas
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:43
Processo nº 5000033-60.2025.8.08.0023
Aline Silva Soares de Paula
Advogado: Lucas Chagas Rigotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 17:52
Processo nº 5000017-83.2023.8.08.0021
Banco Bradesco SA
Marlene dos Santos Quintino
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2023 12:48
Processo nº 5015710-65.2023.8.08.0035
Renata Oliveira Chierici
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2023 13:31