TJES - 5014459-90.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:45
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:45
Decorrido prazo de FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:45
Decorrido prazo de LUANA BOLSANELO GILES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:44
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014459-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA BOLSANELO GILES REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA BOLSANELO GILES - ES37756 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter contratado com a ré sessões de laser em 2024, mas a ré fechou a empresa na cidade, não realizando o total de sessões contratadas.
Lado outro, a ré LASER FAST DEPILACAO LTDA alegou que a autora pode realizar as sessões em qualquer unidade, não sendo devida a devolução dos valores pagos.
As demais rés não apresentaram defesa. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA foi citada, conforme ID 61749380, mas não apresentou defesa.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser reembolsada do valor pago e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu serviços de depilação a laser com a ré em Janeiro de 2024.
Contudo, tomou conhecimento que a ré fechou a loja estabelecida em Linhares/ES, sem comunicar aos consumidores.
A ré alegou, em sua contestação, que o fechamento da loja na cidade de Linhares/ES não impede a prestação dos serviços, podendo a autora realizar as sessões em qualquer unidade do país.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que é incontroverso que a autora contratou serviços de depilação a laser junto a loja franqueada da ré, conforme contrato de ID 61975733.
Contudo, não obteve a prestação total dos serviços porque a unidade fechou, sendo este fato declarado pela ré e informado que a autora realizou 4 sessões das 10 contratadas, conforme ID 61975734.
Assim, a autora não conseguiu finalizar o pacote adquirido em função do encerramento das atividades da unidade franqueada da ré, devendo ser devolvido o valor pago das sessões não realizadas e não a restituição integral, pois isso acarretaria na realização do procedimento sem nenhum pagamento, o que caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelos arts. 884 e 885 do CC.
Desta forma, considerando que o valor do pacote com 10 sessões custou o total de R$ 324,90, cada sessão teve o custo de R$ 32,49, de modo que, levando em consideração que foram realizadas 04 sessões, o valor a ser restituído é de R$ 194,94.
Contudo, não há que se falar em ressarcimento em dobro, uma vez o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que, para ser possível a repetição do indébito em dobro, o consumidor, além de ser cobrado em quantia indevida e realizado o pagamento em excesso, é necessário que o engano seja injustificável, o que não se vislumbra no caso dos autos, pois, como já mencionado, não houve qualquer ilicitude na cobrança realizada.
Quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que a situação apresentada nos autos extrapolou o mero dissabor e vai de encontro aos direitos da personalidade da autora, uma vez que realizou a contratação de um serviço que não foi realizado por fatos alheios à sua vontade.
Além disso, a autora contratou os serviços na cidade de Linhares/ES, não podendo ser obrigada a realizá-los em outra unidade em virtude do encerramento das atividades da ré na cidade.
Desse modo, restou configurada evidente falha de um serviço pela ré, sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de Danos Materiais à parte autora, no importe de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
03/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de LUANA BOLSANELO GILES - CPF: *73.***.*43-28 (REQUERENTE).
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29/04/2025 13:05
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:44
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:30 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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