TJES - 5000597-59.2024.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000597-59.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYAN LAERTE SANT ANNA DE SOUZA REQUERIDO: HUGO LEONARDO BERTOLINI NOGUEIRA *39.***.*29-86 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) requerido - HUGO LEONARDO BERTOLINI NOGUEIRA *39.***.*29-86 - revel, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 70068656, na forma do art. 346, CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de junho de 2025.
ANALISTA JUDICIÁRIA -
09/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000597-59.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYAN LAERTE SANT ANNA DE SOUZA REQUERIDO: HUGO LEONARDO BERTOLINI NOGUEIRA *39.***.*29-86 Advogados do(a) REQUERENTE: DONARIA SALES SANTIAGO - ES37261, DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por Kayan Laerte Sant’Anna de Souza em face de Sublimax Vestuários Esportivos Ltda (Hugo Leonardo Bertolini Nogueira *39.***.*29-86), pela qual busca: i) a devolução da quantia de R$ 1.712,50, referente a produto adquirido e não entregue; ii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 2.000,00; iii) o deferimento da gratuidade judiciária.
Relata o Autor, em apertada síntese, que: i) adquiriu junto à parte demandada, em 01 de março de 2024, um conjunto de camisas esportivas, efetuando o pagamento total de R$ 3.469,50; ii) pagou, via PIX, o valor de R$ 1.712,50 e, posteriormente, o restante, R$ 1.757,00, via Mercado Pago; iii) não recebeu o produto adquirido, tendo conseguido recuperar apenas o valor pago via Mercado Pago; iv) tentou reiteradamente, sem sucesso, solucionar a controvérsia com a Requerida por meio extrajudicial, inclusive por mensagens, sendo constantemente iludido com promessas de envio ou reembolso; v) experimentou abalo moral, pois o produto era destinado a atividade profissional, sendo personal trainer, o que lhe causou embaraços, prejuízos e frustração pessoal.
Argumenta a parte autora que: i) a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo; ii) a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC; iii) faz jus à restituição do valor pago e à reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento, tendo em vista a expectativa frustrada, os prejuízos causados à sua atividade laboral e a postura omissa e desrespeitosa da empresa ré.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
A parte autora apresentou documentos comprobatórios dos pagamentos e das tentativas de resolução extrajudicial do impasse. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso em tela, a demandada foi regularmente citada e permaneceu inerte, atraindo os efeitos materiais da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ante a ausência de impugnação específica.
Do Direito à Restituição da Quantia Paga A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como destinatária final do produto adquirido, e a empresa requerida como fornecedora de bens.
Comprovado que a parte autora realizou o pagamento de R$ 1.712,50 via PIX, e que não recebeu o produto contratado, é de rigor a restituição da quantia, com fundamento no art. 35, III, do CDC: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, impõe-se a condenação ao pagamento da quantia reclamada, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A partir de 28/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024, o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
DO DANO MORAL: A falha na entrega do produto e a recusa na devolução do valor pago evidenciam a quebra da confiança na relação de consumo, especialmente considerando que o bem era destinado à atividade profissional do autor.
As reiteradas tentativas de solução amigável, as promessas não cumpridas e a inércia da ré ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência é pacífica quanto à ocorrência de dano moral em casos como o presente: “A recusa injustificada em devolver o valor pago por produto não entregue configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” (TJPE, Apelação Cível n.º 0000142-89.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Jones Figueirêdo, j. 25/03/2024) Assim, entendo ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das peculiaridades do caso concreto — especialmente o abalo à esfera profissional do autor —, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e, a partir de então, aplicação da diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Kayan Laerte Sant’Anna de Souza para: a) condenar a ré Sublimax Vestuários Esportivos Ltda (Hugo Leonardo Bertolini Nogueira - MEI) a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.712,50 (um mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024; a partir de 29/08/2024, aplica-se o percentual de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios conforme o mesmo critério supra mencionado.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito -
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido de KAYAN LAERTE SANT ANNA DE SOUZA - CPF: *19.***.*72-57 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BERTOLINI NOGUEIRA *39.***.*29-86 em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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