TJES - 0001293-87.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 19:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES FARIAS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Mandado em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001293-87.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONAS FERNANDES FARIAS JUNIOR Advogados do(a) REU: LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES - ES23893, SULYAN GONCALVES WANDERMUREM - ES23999 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de Jonas Fernandes Farias Junior, por infringência ao disposto nos artigos artigo 129, § 9º do Código Penal, e artigo 21 da LCP, ambos na forma da Lei nº 11.340/06.
Narra Inicial que, no dia 04 de janeiro de 2017, em período noturno, o denunciado Jonas Fernandes Farias Junior, chegou em sua residência em comum com a vítima Kelly Ramos, local onde a agrediu fisicamente mediante golpes e empurrões, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 19.
A Denúncia foi recebida em 20.11.2017 (f. 38) e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial e boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente (f. 41vº), oferecendo Resposta à Acusação, através de Defensora Dativa (f. 43-45); Os autos foram saneados (f. 47-48), sendo designada AIJ, oportunidade em que fora decretada a revelia do Reu por forca do ato de f. 70 e, em seguida, fora ouvida a vítima (f. 73).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do Reu, nos termos da Denúncia (f. 75-76).
A Defesa do acusado, em sede de alegações finais (f. 78-80), requereu, a absolvição por falta de provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de responsabilizar JONAS FERNANDES FARIAS JUNIOR, por infringência ao disposto nos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal Brasileiro; artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e artigo 24-A da lei 11.340/06, todos na forma da Lei nº 11.340/06. a) PRESCRIÇÃO PARCIAL Neste introito, reconheço a prescrição delitiva quanto a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41), haja vista o patamar máximo de pena hipotética cominada; Haja vista, outrossim, que o ultimo marco interruptivo (Art. 117, I, do CP) ocorreu em 20.11.2017.
Face o exposto, com relação à referida imputação, declaro extinta a punibilidade do réu Jonas Fernandes Farias Junior, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. b) MÉRITO Remanesce a necessidade de apuração acerca da imputação prevista no Art. 129, §9º do Código Penal, na forma da lei 11.340/06.
Passo, portanto, ao mérito.
Restou devidamente comprovada a materialidade do delito de lesão corporal de natureza leve, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma direta, através do Laudo de Exame de Lesões Corporais, de f. 22, dos autos físicos, onde resta atestado por Médica Legista, que a vítima sofreu ofensa à sua integridade corporal, através de “ação contundente”.
A autoria, contudo, é incerta.
A vítima Kelly Ramos, declarou em Juízo (depoimento audiovisual), que residia com o acusado 6 anos antes dos fatos.
Ao final de seu depoimento, é feita a leitura das declarações prestadas pela mesma na fase policial, não restando evidente, contudo, que a vítima o confirma, ou não, pois logo em seguida resta concluída a sua oitiva judicial.
O Reu – cuja revelia for a decretada -, prestou declarações na fase de inquérito, assim declarando (f. 14): (…) QUE ontem 04/01/2017 por volta de 23:00h da noite, o declarante foi até a residência de KELLY, pegar seus pertences para reatar o relacionamento com sua antiga esposa Melany Diana Farias; QUE Kelly não queria entregar a mochila ao declarante e nem a sua pasta de documentos; QUE o declarante puxou a porta para pegar seus pertences e saiu de casa; QUE o filho de Kely, Gedson, menor de 13 anos acionou a guarda municipal; QUE a Guarda compareceu no local e conversou com o declarante e o levou para sua residência em Santo Eduardo; QUE não agrediu em momento algum Kelly; QUE sobre a gravidez de Kelly, ela realmente comentou com o declarante que estava grávida; QUE o declarante comprou o teste de gravidez para Kelly fazer e confirmar se realmente estava grávida; QUE Kelly se recusou a fazer o teste; QUE não deu remédio para Kelly aboitar filho algum; QUE há aproximadamente quinze dias Kelly está com sangramento e o declarante se oferece para levar ela no médico, porém esta por sua vez, se recusa todas as vezes; QUE o declarante acredita que Kelly estava esperando um filho seu, porém abortou; QUE Kelly já abortou um filho do declarante há aproximadamente 3 meses; QUE Kelly é sem juízo; QUE Kelly bebe muito, sai de casa e deixa os filhos sozinhos, para ir em forró; QUE o declarante não convivia com Kelly; QUE Kelly era amante do declarante, inclusive o declarante se separou de sua esposa, por ela ter descoberto o relacionamento extraconjugal; QUE Kelly é muito nervosa e ontem 04/01/2017 no momento em que o declarante estava pegando seus pertences, Kelly empurrou o declarante; QUE para se defender de Kelly, o declarante também Ihe empurrou; QUE Kelly na terça- feira 03/01/2017 ameaçou o declarante e disse que o que ela fez com o ex marido dela, era iria fazer com ele que era "jogar água quente" nele; QUE além de ameaçar o declarante na terça- feira 03/01/2017, Kelly arranhou com unha o declarante; QUE sobre o celular de Kelly, foi a própria que quebrou o aparelho e quebrou um DVD também; QUE o local não possui cameras de monitoramento; QUE deseja representar criminalmente em face de Kelly Ramos; QUE não deseja ser encaminhado para realizar exame de lesão corporal, tendo em vista não ter lesões aparentes”.
Assim, ainda que se reconheça que a palavra da vítima, notadamente em casos de violência doméstica, tem especial relevância, sobretudo diante da natural dificuldade probatória que envolve delitos cometidos no âmbito familiar e domiciliar, o conjunto probatório deve apresentar um mínimo de coerência, persistência e corroboração, a fim de ensejar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.
No presente caso, conforme mencionado, a prova da materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de f. 22, o qual atesta a existência de lesões compatíveis com ação contundente.
Entretanto, não houve confirmação em juízo da autoria do delito imputado ao acusado.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, pareceu não se recordar do ocorrido, afirmando manter relação marital com o Acusado, com quem possui filho em comum.
Sua postura evasiva compromete a força probante de seu depoimento anterior, o qual, por si só, não pode embasar um decreto condenatório, por não ter sido submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Não há outras testemunhas presenciais.
O Reu não prestou depoimento em Juízo.
Nestes termos, aplicando-se a regra prevista no art. 155 do CPP, verifica-se a inexistência de lastro probatório suficiente a ensejar a procedência da acusação: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, ausente prova judicial segura quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para formação do juízo de certeza exigido para a condenação penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse cenário, a insuficiência de provas quanto à autoria e circunstâncias do fato impõe a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver Jonas Fernandes Farias Junior, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando a nomeação do (a) Dr (a) SULYAN GONCALVES WANDERMUREM - OAB ES23999 - CPF: *38.***.*53-26 (ADVOGADO) ao longo de toda instrução processual, em favor do Reu hipossuficiente, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e ointenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Serve a presente de certidão de atuação, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 30 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES - 5 Nome: JONAS FERNANDES FARIAS JUNIOR Endereço: RUA PROJETADA, SANTO EDUARDO, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
30/05/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/08/2024 21:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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