TJES - 5005984-71.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL NSF - NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA PEDRINI em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5005984-71.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA PEDRINI REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL NSF - NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDUARDO FERREIRA PEDRINI contra CENTRO EDUCACIONAL NSF - NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP.
Inicial e documentos ID 6703302.
Certidão do mandado nº 4899733, a qual o oficial de justiça atesta que não logrou êxito em citar a parte ré (ID 47705624).
A parte autora foi intimada para fornecer novo endereço para citação (ID 55680216).
Certidão ID 66778431, a qual certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.302.160/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências relacionadas à verificação de pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:29
Processo Inspecionado
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04/06/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA PEDRINI em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:21
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA PEDRINI em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:34
Juntada de Mandado - Citação
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09/02/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:33
Juntada de
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30/01/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 15:40
Decisão proferida
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16/12/2022 18:16
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:15
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2022 14:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/07/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 17:39
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/01/2022 13:44
Decisão proferida
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18/01/2022 17:10
Conclusos para decisão
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01/12/2021 21:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/08/2021 13:31
Processo Inspecionado
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21/07/2021 08:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON em 01/06/2021 23:59.
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20/07/2021 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON em 01/06/2021 23:59.
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12/07/2021 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2021 18:37
Decisão proferida
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18/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/05/2021 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2021 16:29
Decisão proferida
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04/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
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03/05/2021 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 16:45
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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