TJES - 5000208-89.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000208-89.2023.8.08.0034 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALTAIR DIAS DA SILVA, EDIMO DIAS DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc ALTAIR DIAS DA SILVA e EDIMO DIAS DA SILVA propuseram a presente ação de consignação em pagamento contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, alegando que a primeira autora firmou contrato de empréstimo com o réu em 2011, no valor de R$ 29.108,25, sendo transferido o montante de R$ 30.000,00.
Argumentou que foi realizado aditivo contratual devido à seca na região, mas o valor adicional não foi repassado aos autores, tendo estes quitado parcelas no total de R$ 10.800,00.
Ao final, pediram que fosse considerado extinto o débito mediante depósito de R$ 21.000,00 em conta bancária (id. 24350848).
Petição em que apenas a primeira parte autora exibiu documento para fundamentar o seu pedido de gratuidade da justiça (id. 26568834).
Despacho que determinou aos autores a efetivarem o depósito da quantia que se pretendia consignar (id. 26568834).
Petição em que os autores comprovaram depósito de R$ 21.981,35 (id. 32802642).
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A apresentou contestação, sustentando que o valor depositado pelos autores é insuficiente para quitação integral do débito.
Pugnou assim, pela improcedência total dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé (id. 42244857).
Decisão em que este juízo facultou as partes a produção de outras provas (id. 53469809), tendo apenas parte ré se manifestado pugnado pelo julgamento antecipado (id. 54381853). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se o valor de R$ 21.000,00 depositado pelos autores é suficiente para quitar integralmente a dívida contraída junto ao réu.
Em outras palavras, verificar se foram atendidos os requisitos legais para que a consignação tenha força liberatória da obrigação.
Contudo, para que a consignação tenha força de pagamento, é mister que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo (art. 336 do Código Civil) e ainda na quantia certa (art. 542, I do CPC), todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
No caso dos autos, os autores efetivaram o depositado de R$ 21.000,00, valor que alegam ser suficiente para quitar o débito contraído, enquanto que o réu, alegou que o montante depositado não corresponde ao valor integral da dívida, sendo, portanto, insuficiente para a quitação.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o referido valor é aquele de fato devido pelos autores em razão de contrato de empréstimo firmado com a instituição bancária ré.
Com efeito, entendo que a ação de consignação em pagamento, como procedimento especial, se vale ao pagamento de dívida líquida e certa, para discussão acerca dos valores efetivamente devidos, devendo ser utilizada apenas quando há dívida líquida e certa, sendo o valor incontroverso – o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DISCUSSÃO DE VALORES E POSSÍVEIS ABUSIVIDADES - PROCEDIMENTO INADEQUADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 335 do Código Civil, não é procedimento adequado para discussão acerca de valores cobrados e possíveis abusividades, devendo, portanto, ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.141358-4/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - VIA ELEITA INADEQUADA - PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL.
A ação de consignação em pagamento, como procedimento especial, de forma exclusiva se vale ao pagamento de dívida líquida e certa, não comportando discussões ou especulações acerca do valor efetivamente devido.
A ação de consignação em pagamento não é procedimento apropriado para se discutir valores pactuados em contrato de financiamento bancário, razão pela qual o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.008219-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2018, publicação da súmula em 27/07/2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sucumbentes os autores deverão arcar, igualitariamente, com as custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça apenas a primeira parte autora, porquanto, somente ela evidenciou a sua condição financeira, deste modo que, para ela, as despesas processuais ficarão com a exigibilidade suspensa.
Converti em penhora, nos autos de execução 0000339-23.2021.8.08.0034, a quantia voluntariamente depositada pelos autores nestes autos como pagamento da referida execução.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
05/06/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 09:34
Processo Inspecionado
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05/06/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido de ALTAIR DIAS DA SILVA - CPF: *07.***.*78-08 (REQUERENTE) e EDIMO DIAS DA SILVA - CPF: *71.***.*63-03 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de ALTAIR DIAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de EDIMO DIAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:38
Proferida Decisão Saneadora
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18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de EDIMO DIAS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALTAIR DIAS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de ALTAIR DIAS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de EDIMO DIAS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 09:31
Processo Inspecionado
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30/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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