TJES - 5001276-71.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
09/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5001276-71.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 REQUERIDO: FABRICIO GHIL FRIEBER Advogado do(a) REQUERIDO: MARILIA BATISTA DA SILVA - BA71472 DESPACHO Vistos, etc., De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 18 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
03/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
-
17/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
02/02/2023 12:47
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012297-79.2024.8.08.0012
Alberto Leonardo de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius da Cunha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 10:57
Processo nº 5014641-02.2021.8.08.0024
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Joao de Almeida Filho
Advogado: Francine Favarato Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 14:56
Processo nº 0005157-26.2017.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jorge Luiz Guasti Martins
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 5000008-74.2025.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Thiago Stacul Souza
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2025 16:16
Processo nº 5012168-68.2025.8.08.0035
Eliene Calixto Meireles
Luciley Alves de Andrade
Advogado: Andre Lucio Oliveira Adeodato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2025 21:33