TJES - 5011860-11.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR ZANETTI FOLLADOR em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Publicado Decisão Monocrática em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011860-11.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR ZANETTI FOLLADOR AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelo menor identificado nos autos irresignado com a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência formulado no bojo da ação n. 5004049-55.2023.8.08.0014.
Analisando o andamento do processo originário observo que foi proferida sentença.
Prescreve o artigo 1.019 c/c 932, inciso III do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O julgamento do EAREsp 488.188/SP pelo Ministro Luis Felipe Salomão é esclarecedor sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Desta feita, a hipótese dos autos revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem possui natureza que ultrapassa a cognição impugnada pelo presente recurso.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual, face perda de seu objeto decorrente do julgamento do mérito da ação originária.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se na íntegra e intime-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
02/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:22
Negado seguimento a Recurso de ARTHUR ZANETTI FOLLADOR - CPF: *17.***.*63-99 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 17:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:18
Decorrido prazo de ARTHUR ZANETTI FOLLADOR em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:42
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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01/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:09
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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18/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR ZANETTI FOLLADOR em 26/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 15:25
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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