TJES - 5005697-60.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:51
Processo Reativado
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14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DENILDA LUDOVICO - CPF: *19.***.*06-20 (AUTOR) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DENILDA LUDOVICO em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005697-60.2024.8.08.0006 AUTOR: DENILDA LUDOVICO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por DENILDA LUDOVICO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão da cobrança mensal referente a “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a declaração de nulidade da cobrança e repetição do indébito em dobro, do valor de R$ 601,42; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 56724397, deferindo o pleito liminar.
Aduz a requerente ser beneficiária do INSS e que se surpreendeu ao notar que a parte requerida estava, desde 02 de 2023, realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato que aduz não ter pactuado.
Afirma que até a data do ajuizamento da presente ação foram lançados diversos descontos de valores variados em seu benefício.
Contestação, ID 56725655, a requerida aduz preliminar de necessidade de assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega ausência de cobrança indevida, justificando que a parte autora se afiliou a associação requerida, e que após obter ciência sobre o desejo autoral de proceder desfiliação, implementou a medida, razão pela qual inexiste cobrança indevida a gerar dever de indenizar.
Quanto a pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deixo de analisá-lo, visto as demandas em sede de 1º grau de jurisdição, pelo rito sumaríssimo, serem isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Superada a fase preliminar, adentro no mérito da causa.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido em favor autoral, em decisão de ID 55085123.
Quanto aos pedidos de suspensão e de declaração de nulidade das cobranças, entendo merecerem acolhida, ante a inexistência de fato gerador a legitimar a conduta da suplicada, visto que não foi anexado no feito nenhum documento a validar a imposição de débito em face autoral, ainda que a suplicada aduza que sua conduta decorreu de prévia filiação autoral.
Assim, não tendo a suplicada exibido contrato assinado pela autora ou termo de filiação a associação, tampouco apresentado especificação das cobranças implementadas, ou se foram disponibilizados benefícios em favor autoral, forçoso reconhecer que a requerida não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar a validade e legalidade da origem do débito que deu azo aos lançamentos em benefício previdenciário autoral, merecendo referidos pleitos o caminho da procedência.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo pelo parcial acolhimento, vez que em decorrência da nulidade do contrato pactuado sem a anuência autoral, indevidos se tornam os descontos efetivados em benefício previdenciário da parte consumidora.
Na hipótese, o documento de ID 50744804 comprova que a suplicada efetivou 18 descontos, totalizando a quantia de R$ 566,72.
Sobre a modalidade repetitória, à luz do entendimento sedimentado pelo STJ, por meio de Recurso Repetitivo, "a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando o pagamento de quantia indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Diante disso, entendo que a restituição deve se operar de forma dobrada, em razão da conduta da suplicada contrariar a boa-fé objetiva, visto o ato de proceder cobrança de valor referente a contrato que não fora pactuado configurar afronta aos valores éticos e morais da sociedade, merecendo referidos pleitos o caminho da parcial procedência, para fins de condenar a parte requerida a restituir a autora o valor de R$ 566,72, em dobro, totalizando a quantia de R$ 1.133,44.
Quanto ao dano moral, tenho por configurado, face o conjunto probatório demonstrar, de forma inequívoca, a má prestação de serviço pela parte ré diante da inserção de ilegal de cobranças sem fato gerador válido.
Quanto ao dano, restou demonstrado, visto que os fatos descritos em prefacial tiveram o condão de tirar o “sossego” e a tranquilidade da suplicante, além de afetar sua subsistência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO. (...) Responsabilidade Objetiva.
Dano moral comprovado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do dano imaterial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00102387520168190014, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL); CIVIL.
CDC.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS EFETUADAS SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO DEVIDO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AP - RI: 00339508020168030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, Turma recursal).
No que concerne a fixação da indenização, é cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desta forma, reconheço a quantia de R$ 4.000,00 como valor razoável e proporcional para servir de indenização pelo dano moral sofrido pela suplicante, considerando os critérios acima estabelecidos, bem como as peculiaridades do caso concreto, em especial, o período no qual as cobranças perduraram e o percentual de privação de verba alimentar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: a) CONFIRMAR a liminar a seu tempo deferida; b) DECLARAR a nulidade da cobrança registrada sob o beneficio previdenciário autoral, “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. c) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente o valor de 1.133,44, já em dobro, a título de repetição do indébito.
Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. d) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser remunerado a partir da data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), apenas pela taxa SELIC na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá, a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a)patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme é determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
27/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 22:40
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido de DENILDA LUDOVICO - CPF: *19.***.*06-20 (AUTOR).
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20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005697-60.2024.8.08.0006 AUTOR: DENILDA LUDOVICO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e principalmente, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento, devendo constar advertência em face da parte ré que, querendo, poderá anexar proposta de acordo nos autos, e ainda, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares arguidas em contestação , ID 56724397, caso queira.
Transcorrendo o prazo supra, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DENILDA LUDOVICO em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:00
Desentranhado o documento
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16/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 22:33
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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