TJES - 5018243-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018243-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FIRMINO, BRUNALIZA CASSIA VIANA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE PEREIRA DOS ANJOS - ES38200 REQUERIDO: VIVACE ENGENHARIA LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por FABIO FIRMINO e BRUNALIZA CASSIA VIANA ROSA em face de VIVACE ENGENHARIA LTDA.
Defiro os pedidos de assistência judiciária gratuita (IDs nº 69877152 e nº 69879253).
Alegam os Requerentes que firmaram com a Empresa Requerida contrato de compra venda de imóvel, intermediado com financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Narram, no entanto, que em razão do aumento considerável do valor das parcelas e visando evitar a inadimplência, as partes de comum acordo formalizaram a rescisão contratual por meio de instrumento de distrato, datado em 02/12/2021.
Afirmam que no distrato foi ajustado que a Requerida passaria a deter a posse do imóvel e assumiria integralmente a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, a partir da data da assinatura.
Informam, no entanto, que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos das parcelas do financiamento após a rescisão, originando a cobrança de valores diretamente na conta do Requerente FÁBIO, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Afirmam que em decorrência desses débitos, a conta do Requerente FÁBIO ficou negativada, situação que culminou na inscrição do seu nome nos Cadastro de Proteção ao Crédito.
Assim, pugnam em sede de antecipação dos efeitos da tutela a imediata exclusão do nome do Autor FÁBIO de todos os Cadastros de Inadimplentes, bem como a imediata baixa do débito gerado após o distrato, determinando-se ainda, que se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança, negativação ou lançamento de novos registros restritivos de Crédito.
Despacho de ID nº 69930563, intimando a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF.
Manifestação da parte Autora em ID nº 70137804, ocasião em que junta o documento solicitado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pelos Requerentes, claramente percebo que o pedido antecipatório se confunde com o mérito, haja vista que os autores desejam a imediata exclusão do nome do Autor FÁBIO de todos os Cadastros de Inadimplentes, bem como a imediata baixa do débito gerado após o distrato.
Verifico do documento “Consulta de Balcão” juntado aos autos pelos Requerentes em ID nº 70137806, que há a inscrição de dois débitos pelo Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos valores de R$ 2.229,58 e R$ 2.251,67, incluídos nos dias 24/05/2025 e 12/04/2023 e que os mencionados débitos foram incluídos em razão de contratos diversos, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca de tais fatos.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 03/09/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FABIO FIRMINO Endereço: Rua Rio Paraná, 121, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-550 Nome: BRUNALIZA CASSIA VIANA ROSA Endereço: Rua Rio Paraná, 121, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-550 Nome: VIVACE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Central, S/N, - lado par GLEBA C 2 E, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 -
02/07/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:46
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 19:46
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNALIZA CASSIA VIANA ROSA - CPF: *58.***.*06-23 (REQUERENTE) e FABIO FIRMINO - CPF: *86.***.*63-39 (REQUERENTE).
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30/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5018243-84.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FABIO FIRMINO, BRUNALIZA CASSIA VIANA ROSA REQUERIDO: VIVACE ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se. 30/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
30/05/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:50
Audiência Una designada para 03/09/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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