TJES - 5003473-46.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003473-46.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA LUIZA ULICH PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de julho de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:20
Juntada de
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003473-46.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA LUIZA ULICH PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JESSYCA LUIZA ULICH PEREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
O Executado comprovou o pagamento do débito no ID n° 71496532. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de JESSYCA LUIZA ULICH PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003473-46.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA LUIZA ULICH PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JESSYCA LUIZA ULICH PEREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambas qualificadas nos autos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da companhia aérea ré com destino a Caxias do Sul/RS, partindo de Vitória/ES, com conexão prevista no aeroporto de Viracopos/SP.
O voo inicial estava agendado para o dia 08 de agosto de 2024, com saída às 10h20 e chegada a Viracopos às 12h.
Contudo, o voo sofreu um atraso de aproximadamente 40 minutos, sem aviso prévio dentro do prazo regulamentar de 72 horas ou justificativa adequada.
Em razão desse atraso, a autora perdeu a conexão para Caxias do Sul, marcada para as 13h, cujo embarque se encerrava às 12h45.
Ao buscar auxílio junto à companhia aérea, foi informada de que o embarque já havia sido encerrado e que nada poderia ser feito, sendo-lhe oferecida, de forma insatisfatória, uma alternativa de embarque apenas no dia seguinte.
Diante da ausência de solução imediata, a autora acabou embarcando em voo posterior, chegando ao destino com atraso significativo, o que resultou na perda de um dia de viagem, bem como de uma diária de hotel e passeios previamente contratados.
Ainda, em 12 de agosto de 2024, a autora deslocou-se de Gramado/RS até Caxias do Sul/RS para embarcar em seu voo de retorno com destino final a Vitória/ES.
Durante o trajeto, no momento em que a aeronave se preparava para pousar no aeroporto de Viracopos/SP, os passageiros foram informados de que o pouso não seria possível, sendo o voo redirecionado para o aeroporto de Curitiba/PR.
Após o pouso, a autora dirigiu-se imediatamente ao guichê da companhia aérea ré, solicitando realocação urgente em voo com destino a Vitória, em razão de compromissos profissionais e médicos previamente agendados.
No entanto, foi informada de que não havia disponibilidade de voos para o destino naquele dia, e, mesmo com a solicitação expressa da passageira, a companhia aérea não providenciou realocação em voo de outra empresa.
O atraso resultante foi de 24 horas, conforme consta em Declaração de Contingência anexada aos autos, acarretando prejuízos e frustração de toda a programação da autora.
A passageira foi posteriormente realocada em voo com destino a Congonhas/SP às 16h25, com duas conexões adicionais (Congonhas–Confins e Confins–Vitória), em rota diversa daquela originalmente contratada.
Tais eventos evidenciam nova falha na prestação dos serviços por parte da ré, gerando abalo emocional, prejuízos materiais e transtornos à autora.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos causados a Autora, no valor de de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), devendo ser considerada a quantia de R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais), para cada um dos 16 ensejadores do dano e a condenação ao pagamento de danos materiais de gastos que forem necessários devido a este impasse ocasionado pela ré ao decorrer do processo, no valor de R$576,69 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Em contestação de ID 54864490, a ré alega preliminarmente litispendência, requerendo extinção do mérito, no mérito que a alteração do voo fora uma necessidade operacional.
Alega ausência de dever de indenizar, alega impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta, requereram as partes o julgamento antecipado do mérito (ID 61768859).
DA PRELIMINAR Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e conforme certificado, que parte da presente demanda possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com processo anteriormente ajuizado entre os mesmos litigantes, já transitado em julgado, sob o número 5003206-74.2024.8.08.0008.
A lide, portanto, encontra-se abrangida pelos efeitos da coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
Trata-se de hipótese de litispendência imprópria, em que a repetição da demanda recai sobre questão já decidida de forma definitiva.
O ordenamento jurídico veda o duplo ajuizamento de ação idêntica à outra já decidida, sob pena de afronta à segurança jurídica, à economia processual e à autoridade da coisa julgada.
Portanto, decido que impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada e, por consequência, não será analisado o pedido de dano material e moral em relação ao voo de ida, seja: Caxias do Sul/RS, partindo de Vitória/ES, na data de 08 de agosto de 2024, por já ter sido analisado e julgado, juntamente a questão de extravio da bagagem conforme processo supramencionado.
Logo, por consequência, a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, referente a este pedido.
DO MÉRITO Passo a análise do segundo caso, que seja o voo de volta da data de 12 de agosto de 2024.
Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame, afastando-se as limitações previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, entendimento já externado pelos Tribunais Superiores durante os julgamentos do RE 636.331 (Tema 210 – STF) e no REsp nº. 1.341.364 que tratavam, exclusivamente, da hipótese de reparação por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais (aplicação de indenização tarifada em razão da perda de bem transportado).
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre alteração de voo pela ré sem antecedência mínima necessária e reacomodação em voo com horário diverso e chegada em aeroporto diverso, a denotar danos morais indenizáveis.
A ré, por seu turno, não levanta defesa em relação ao segundo pedido, da data de 12 de agosto de 2024, suscitando apenas sobre o voo do dia 08 de agosto, o qual conforme citado acima, fora declarada coisa julgada.
Desta forma, verifico que a controvérsia remanesce na ocorrência ou não de danos morais indenizáveis e, sobre o caso, assim dispõe a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação - ANAC: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." No caso em análise, verifico que a companhia aérea não observou o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Resolução, tendo em vista que informou o cancelamento do voo à autora no dia do embarque, de modo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, pela qual responde a ré de forma objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC), pela reparação dos danos causados relativos à prestação dos serviços.
Problemas operacionais da transportadora configura fortuito interno, os quais não são aptos a elidir sua responsabilidade, pois se inserem no campo do risco da atividade desenvolvida pela ré e não podem ser opostos ao consumidor como forma de isenção de responsabilidade.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que a situação extrapola o mero dissabor, não havendo de se olvidar acerca da revolta, angústia e aflição suportadas pela autora após cancelamento de seu voo no dia do embarque, remarcação de passagem, pernoite em hotel e atraso injustificável para o retorno ao lar de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese [...]." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019). "APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – [...] Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela autora, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Na análise dos autos, verifico que não há prova de dano material suportado pela parte autora, por ser impossível identificar o gasto acostado em id 54557867.
Dessa forma, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por danos materiais, restando prejudicada a pretensão indenizatória sob esse aspecto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil.
E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme exposto no mérito, a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que, na ausência de manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
03/06/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de JESSYCA LUIZA ULICH PEREIRA - CPF: *50.***.*67-07 (REQUERENTE).
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20/05/2025 17:22
Processo Inspecionado
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23/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 11:24
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de habilitações
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20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:50
Juntada de
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28/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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