TJES - 5020410-49.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020410-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA FILIPA SILVA CURTY BATISTA REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GONZAGA DE SOUZA - MG195993 Advogado do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DESPACHO 1.
Ciente da Decisão Monocrática juntada no ID 73672826, que deferiu o efeito suspensivo. 2.
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica às contestações, no prazo legal, caso tal intimação não tenha sido realizada ainda.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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08/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020410-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA FILIPA SILVA CURTY BATISTA REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GONZAGA DE SOUZA - MG195993 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LETÍCIA FILIPA SILVA CURTY BATISTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente eliminada de concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, sob o argumento de que não teria sido devidamente comunicada acerca da convocação para realização de exame médico, dois anos após a realização das fases anteriores.
Aduz que, em virtude da ausência de comunicação pessoal (por e-mail, telefone ou outro meio direto), não compareceu ao exame agendado, sendo, por isso, desclassificada.
Alega, ainda, violação aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da confiança legítima, postulando liminarmente a reinclusão no certame e a designação de nova data para realização dos exames médicos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora, de modo a justificar a concessão da medida liminar neste momento.
Com efeito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reconhecido que, nas fases intermediárias de concursos públicos, não se exige, como regra, a notificação pessoal dos candidatos, sendo suficiente a publicação dos atos convocatórios nos meios oficiais previstos no edital, a exemplo do Diário Oficial do Estado e dos sítios eletrônicos da banca organizadora e da Administração Pública.
Nesse sentido: “Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido de que ‘A necessidade de conjugação de publicação com a convocação mediante notificação pessoal do candidato se aplica somente às hipóteses de nomeação e posse em cargo público, o que não se confunde com a hipótese em apreço, de mera convocação para nova fase do certame.
Caso contrário, a exigência de notificação pessoal para convocação de cada fase de concurso público seria medida inteiramente contraproducente, violando o princípio da eficiência, bem como o da razoabilidade’.” (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024130325517, Relatora: Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Rel.
Subst.: Des.
Victor Queiroz Schneider, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJe 21/01/2019).
A simples alegação de que teria ocorrido omissão na comunicação pessoal da convocação não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade do ato administrativo, sobretudo quando há previsão editalícia clara de que as convocações ocorreriam exclusivamente por meio de publicação oficial, o que impõe ao candidato o dever de diligência quanto ao acompanhamento do certame.
Ressalte-se que, ao menos neste momento processual, não há nos autos prova inequívoca da inobservância das disposições do edital pelos réus, tampouco da suposta quebra de padrão ou expectativa legítima que inviabilizasse o acompanhamento regular das convocações.
Dessa forma, inexistindo neste momento elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada, sem prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham novos elementos ou se faça prova mais robusta da alegada irregularidade administrativa.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, 04 de junho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
04/06/2025 12:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 12:41
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA FILIPA SILVA CURTY BATISTA - CPF: *64.***.*99-07 (AUTOR).
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04/06/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar a LETICIA FILIPA SILVA CURTY BATISTA - CPF: *64.***.*99-07 (AUTOR).
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02/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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