TJES - 5000496-54.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 5000496-54.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais LINDRACI PEREIRA FERREIRA em face de em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sob o fundamento de que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo como beneficiária a Requerido.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Considerando a ausência da ré na audiência realizada, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que ora transcrevo: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Pois bem, depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação a requerida e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS (ID nº 62603244) em que constam descontos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB – Cód. 259), consistente em inexistência de filiação junto à Associação requerida e de autorização para realização de descontos em seu juntou nenhum documento comprobatório.
Nesse sentido, verifica-se, no caso, que a ré não demonstra erro escusável ou eventual prestação de serviço a embasar a cobrança, razão pela declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, reconheço a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB – Cód. 259".
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se associou à Confederação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID nº 62603244; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pela acolhida parcial da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada a reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a ré a restituição em dobro dos valores comprovados nos autos.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão a parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO. \nA realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição imposta a parte autora pela Requerida (CONTRIB.
UNASPUB – Cód. 259); b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como a se abster de promover novos descontos, nos termos da liminar deferida por este juízo; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 16:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de LINDRACI PEREIRA FERREIRA - CPF: *90.***.*29-86 (REQUERENTE).
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17/06/2025 16:45
Processo Inspecionado
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30/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/05/2025 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:14
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000496-54.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDRACI PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL - ES27734, IVAN IGOR DE MENEZES - ES29468 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LINDRACI PEREIRA FERREIRA em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB na qual requer, liminarmente, que o Requerido proceda a imediata suspensão de quaisquer descontos da aposentadoria da Autora referente a CONTRIBUIÇÃO UNASPUB, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta não reconhecer os descontos que vem sendo realizado em seu benefício, referente a CONTRIBUIÇÃO UNASPUB, como consta nos fatos narrados na inicial.
Bem como pelo documento de ID N°62603244, que comprova as parcelas descontadas no benefício da autora.
O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos na conta da requerente.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que os Requeridos SUSPENDAM os descontos referentes a CONTRIBUIÇÃO UNASPUB, no benefício previdenciário da Autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 29/05/2025 às 16h00min.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:50
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:11
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/07/2016 00:00