TJES - 5041996-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5041996-79.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Passo a análise da petição do ID 52294456 como Embargos à Execução, conforme já determinado na decisão do ID 52356146.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Espírito Santo contra a execução promovida por Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., objetivando o recebimento de valores relativos ao fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Estadual de Registro de Preços – SERP, decorrente da Ata de Registro de Preços n.º 0520/2017, originada do processo licitatório conduzido pelo próprio Estado (n.º 0541/2016).
O Estado do Espírito Santo embargou a execução, sob dois argumentos principais: (i) ilegitimidade passiva, pois não seria responsável pelo pagamento, que caberia exclusivamente ao Município de Guarapari, e (ii) excesso de execução, por inclusão indevida de juros moratórios antes da citação, em desacordo com a jurisprudência.
A empresa Exequente/Embargada alega que forneceu medicamentos ao Município de Guarapari, o qual teria autorizado a aquisição (autorização de fornecimento nº 266/2017), com base na referida Ata gerida pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA/ES).
A entrega da mercadoria foi realizada em 26/10/2017, conforme nota fiscal acostada aos autos.
Contudo, o pagamento devido jamais foi efetuado.
A empresa promoveu a execução da quantia devida, acrescida de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a mora.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
No presente caso, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, não vislumbro qualquer necessidade de produção de outras provas, uma vez a matéria se encontra esclarecida pelos documentos acostados aos autos, estando o feito, em condições de julgamento nos termos do art. 920, II do CPC. 2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o embargante que não possui legitimidade passiva, pois apenas coordenou o procedimento licitatório e disponibilizou a Ata de Registro de Preços aos municípios, competindo exclusivamente ao Município de Guarapari, órgão participante, a responsabilidade pelo pagamento.
Sustenta que os recursos financeiros são descentralizados e geridos diretamente pelos entes municipais, conforme termos de adesão ao programa SERP.
Sem delongas, tenho que razão não lhe assiste.
Isso porque, a documentação constante nos autos, notadamente a Ata de Registro de Preços e a autorização de fornecimento, demonstra que o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, não apenas promoveu e conduziu o certame, mas também figurou como CONTRATANTE nas condições estabelecidas para o fornecimento dos produtos.
Ainda que o Município de Guarapari tenha sido o destinatário final dos medicamentos, a gestão da contratação e as cláusulas de pagamento foram firmadas sob a chancela do Estado.
Além disso, verifico que a própria cláusula quinta da Ata de Registro de Preços 0520/2017 ( ID 52294478) impõe à CONTRATANTE – aqui identificada como a Secretaria de Estado da Saúde – a obrigação de efetuar o pagamento em até 10 dias úteis após o recebimento e aceitação da nota fiscal, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de repasse ou intermediação do Município.
Portanto, o Estado do Espírito Santo possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que integrou diretamente a relação jurídica material que deu ensejo à execução. 2.3 DO MÉRITO. 2.3.1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS No tocante à alegação de excesso de execução, sustenta o embargante que a parte exequente incluiu juros moratórios indevidamente desde a data do vencimento contratual, quando, segundo a Fazenda Pública, os juros só seriam exigíveis a partir da citação.
Também nesse ponto, razão não assiste ao Embargante. É incontroverso nos autos que a nota fiscal foi emitida e entregue em 26/10/2017 (ID 52294467) e que o pagamento, conforme estipulado na Ata, deveria ter ocorrido em até 10 dias úteis, ou seja, até 21/11/2017, o que não se deu.
Tal inadimplemento caracteriza mora ex re, conforme inteligência dos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil.
Assim, conforme jurisprudência pacificada, a incidência de juros moratórios se dá desde a data da mora contratual, e não da citação, sendo legítima a aplicação dos juros a partir de 21/11/2017. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo integralmente a execução proposta por DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Na fixação dos honorários, levei em consideração a simplicidade da causa, a ausência de ampla instrução probatória e o trabalho exigido nos presentes autos.
Dispenso o Estado ao pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
Publique-se.
Intimem-se.
Passada está em julgado, traslade-se cópia do inteiro teor desta Sentença para os autos do processo de Execução apenso (autos nº 0009671-78.2020.8.08.0024).
Após, desapensem-se e arquivem-se o processo.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EMBARGANTE).
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24/04/2025 18:20
Processo Inspecionado
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24/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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