TJES - 0012920-13.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:49
Expedição de Mandado - Citação.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0012920-13.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARILZA LOPES DA SILVA, MWA TRANSPORTES LTDA, WALMIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A, no qual aduz a existência contradição e omissão na sentença de ID 54605641.
Narra o embargante que a alegada omissão e contradição residiria no fato da sentença julgar extinto o processo por abandono da causa, uma vez que o exequente colacionou aos autos novo endereço dos executados (ID 55057856). É o relatório.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios opostos por meio da petição ID 55874890, porquanto tempestivos, conforme certidão ID 61524942.
Conforme já exaustivamente debatido pela jurisprudência, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, tendo por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material em decisões judiciais, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para apresentar novo endereço da parte executada, conforme ID 45936851, tendo então, cumprindo a determinação em ID 55057856. À luz do exposto, tenho que assiste razão aos embargantes, devendo a omissão havida na decisão ser sanada.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHE DOU PROVIMENTO, desse modo, TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada em ID 54605641 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
CITE-SE/INTIME-SE a parte executada no endereço constante em ID 55057856.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/06/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 14:20
Processo Inspecionado
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 19/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:28
Apensado ao processo 0003591-95.2016.8.08.0038
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30/05/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 25/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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