TJES - 5020796-86.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020796-86.2023.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIMAS GUEDES COTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, RODOLFO VENTURA FRAGA - ES31619 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIMAS GUEDES COTA (ID 50389248), por meio do qual sustenta a ocorrência de omissão no despacho de ID 50090102 quanto à apreciação do pedido cautelar antecedente formulado na inicial.
A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou (ID 57156777). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Trata-se, assim, de recurso cabível exclusivamente em face de pronunciamentos judiciais que possuem caráter decisório, até porque prescreve o artigo 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso".
De acordo com o disposto no art. 203, § 3º do CPC, despacho é todo pronunciamento do juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, não classificado como sentença ou decisão, ou seja, que não possui natureza decisória.
No caso, a parte embargante apresentou seu recurso em face de pronunciamento classificado, evidentemente, como despacho, já que o ato tão somente determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, impulsionando o feito.
Dessa forma, nítido o não cabimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que não cabem embargos contra despachos.
Não obstante, observo que, de fato, o requerimento cautelar resta pendente de apreciação, o que passo a analisar neste momento.
O requerente pleiteia, em tutela cautelar, a apresentação dos documentos referentes ao contrato de cartão RMC firmado com o requerido, especificamente quanto i) ao instrumento contratual, ii) eventuais contratos de renegociação, iii) planilha de cálculo com CET, iv) planilha evolução do débito, v) cópia saldo devedor, vi) detalhamento dos juros e vii) cópia do seguro prestamista.
E, em se tratando de requerido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, observo que o contrato impugnado foi juntado no ID 36790133, sendo que as faturas de ID 36790131 indicam os encargos remuneratórios do período.
Assim, resta pendente, apenas, a apresentação do detalhamento do saldo devedor e de cópia do seguro prestamista.
A probabilidade do direito autoral resta materializada pela expressa afirmação de ausência de adesão a qualquer contrato de cartão consignado com a requerida, sendo demonstrado no ID 35955590 e 35955591 o prévio pedido administrativo, que não restou atendido.
O perigo do dano, por sua vez, advém da necessidade de obtenção de mencionada tutela, em caráter de urgência, pois a não exibição da documentação requerida obsta a propositura de ação de nulidade de débito.
Assim, DEFIRO o pedido liminar formulado para determinar que a requerida forneça a planilha evolução do débito, cópia saldo devedor e cópia do seguro prestamista referentes ao contrato n. 65079937 (ID 36790133), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, devendo o autor proceder com o previsto no art. 308, do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
03/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DIMAS GUEDES COTA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:48
Processo Inspecionado
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05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 18:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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31/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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