TJES - 0004230-21.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SARA MOTIM DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSILENE MOTIM FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0004230-21.2021.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSILENE MOTIM FERREIRA, S.
M.
D.
R.
REPRESENTANTE: EFIGENIA MOTIM BARBOSA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de ação de alvará judicial proposta por ROSILENE MOTIM FERREIRA e S.
M.
D.
R. em razão do falecimento de ELIZÂNGELA MOTIM, qualificados nos autos.
Objetiva-se com a presente o recebimento de quantias deixadas pela falecida ELIZÂNGELA MOTIM, inscrita no CPF/MF sob o nº. *91.***.*80-12 ocorrido em 22/01/2021, conforme certidão de óbito às fls. 14.
Consta na certidão de óbito que a falecida deixou 2 filhas, ROSILENE MOTIM FERREIRA e S.
M.
D.
R., ora requerentes.
Por tal motivo, requereram a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores.
Inicial às fls. 2/6 acompanhada dos documentos às fls. 7/14.
Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 21.
Saldo FGTS às fls. 22 e consulta SISBAJUD às fls. 24.
Parecer ministerial no ID 43567332. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando o caderno processual, verifico tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida na exordial consiste no levantamento de valores de titularidade da falecida, ELIZÂNGELA MOTIM, inscrita no CPF/MF sob o nº. *91.***.*80-12 ocorrido em 22/01/2021.
Foram juntados os documentos pessoais das autoras, comprovando a legitimidade.
Conforme informações obtidas nos sistemas judiciais, averiguou-se a existência de saldo na conta FGTS (fls. 22) e em conta corrente junto ao Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal (fls. 25).
Assim, acerca dos pleitos autorias, portanto, vejamos o disposto no art. 1º da Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Com base no dispositivo legal mencionado, clara a possibilidade de levantamento dos valores disponíveis em conta bancária e em conta vinculada a título de FGTS, ante a declaração de inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito dos falecidos, e considerando serem, as partes autoras, as únicas sucessoras legítimas.
Nesse contexto, inexistindo óbice ao resgate das quantias e sendo os descendentes únicos herdeiros da falecida, conforme informações constantes no processo, imperioso o acolhimento parcial do pleito, consoante aresto que segue: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR RESIDUAL JUNTO AO INSS E PIS.
O levantamento dos resíduos existentes junto ao INSS e não recebidos em vida pelo titular do benefício previdenciário, poderão ser pagos aos seus dependentes, que são os menores à época do óbito, e apenas na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10024122334162001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 09/10/2018).” Ressalto que o acolhimento parcial do pleito decorre da necessidade de resguardar as quantias de interesse da herdeira menor de idade, nos moldes da manifestação do Ministério Público no ID 43567332.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral e, por conseguinte, autorizo a requerente ROSILENE MOTIM FERREIRA a levantar, na proporção de 50% (cinquenta por cento), o(s) seguinte(s) valor(es) outrora devido(s) a ELIZÂNGELA MOTIM: 1.1) junto à Caixa Econômica Federal: a) a quantia disponível a título de FGTS (fls. 22); b) a quantia disponível em conta corrente (fls. 25). 1.2) junto a Bando Bradesco: a) a quantia disponível em conta corrente (fls. 25).
Determino que seja aberta conta judicial vinculada a estes autos e a expedição de ofícios às instituições financeiras para que transfiram o montante pertencente à menor S.
M.
D.
R. para aludida conta.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista estar amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 21).
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
02/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido de ROSILENE MOTIM FERREIRA - CPF: *62.***.*16-12 (REQUERENTE).
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07/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:10
Processo Inspecionado
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20/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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