TJES - 5000778-16.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNETTI MUSICAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JAMIL DE OLIVEIRA CURI em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000778-16.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIL DE OLIVEIRA CURI REU: BRUNETTI MUSICAL LTDA, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS “, ajuizada por JAMIL DE OLIVEIRA CURI em face de MUNDO DO MÚSICO, com a razão social BRUNETTI MUSICAL LTDA e HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (JBL), ambos já devidamente qualificados na peça de ingresso.
Arguiu, o autor, em resumo, que no dia 13/05/2024, comprou pela internet uma caixa de som JBL MAX 15 polegadas, bivolt (110v e 220v), da empresa Mundo do Músico (1ª requerida), totalizando o valor de R$ 3.259,93 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), conforme nota fiscal anexada Passado alguns dias, durante a realização de um evento musical em seu local de trabalho, conectou a caixa de som JBL em uma tomada de voltagem 220v.
No entanto, a caixa de som não chegou a funcionar.
Que somente após diversas tentativas de solucionar o problema, em 02/07/2024, conseguiu enviar o aparelho à assistência técnica autorizada da fabricante pelos correios.
Relata, que a loja corré informou que a requerida iria entrar em contato, o que nunca ocorreu.
Que no dia 11/07/2024, ao entrar em contato com a loja, recebeu um código para rastreio nos correios e que nunca conseguiu manusear.
Que então a loja corré lhe informou que lhe enviaria uma caixa de som nova mediante pagamento de frete, o que também nunca ocorreu, tendo sido ressarcido pelo pagamento efetuado.
Acrescenta ainda, que em 22/07/2024 recebeu da loja o parecer técnico, com a informação de ter utilizado o aparelho em voltagem incorreta, o que refuta, na medida em que o aparelho é bivolt e que utilizou o aparelho na voltagem 220v em uma tomada também 220v.
Alega o autor não ter conseguido contato com a fabricante e que até o presente momento não teve o seu problema solucionado, assim como inúmeros outros consumidores, ao realizar pesquisa no site “Reclame Aqui”.
Diante disso, requereu que a ação seja julgada procedente para compelir a ré a substituir o produto defeituoso ou proceder com a devolução do valor pago, bem como ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A exordial seguiu instruída com os documentos do ID nº 50387383 ao ID n°50387959, dos quais se sobressaem: certificado de músico (ID n°50387388); nota fiscal (ID n°50387389); comprovante de compra (ID n°50387391); comprovante de correio (ID n°50387393); parecer técnico da autorizada (ID n°50387394); e prints de conversas (ID n°50387400) Aditamento da inicial (ID n°50473372) Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinado a inclusão do feito em pauta de conciliação (vide ID n°50583552) Conforme ID n° 54529056, o termo de audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera Devidamente citada, a requerida BRUNETTI MUSICAL LTDA, apresentou contestação no ID n°55270075, sustentando no mérito que houve culpa exclusiva do consumidor, pois o autor utilizou o aparelho em voltagem neutra, e não na voltagem correta de 220v, o que causou a inutilização do produto.
Explica que a chave seletora de voltagem indica claramente a posição para 110v (voltada para cima), 220v (para baixo) e neutra (posição central), sendo esta última incompatível com o funcionamento do aparelho.
Alega que, durante a avaliação técnica, identificou-se falha na placa fonte/amplificação, mas sem vício de fabricação, sendo o defeito decorrente do uso incorreto pelo autor.
Reforça que o aparelho é bivolt, e que a mudança da chave seletora para a voltagem correta é de responsabilidade do consumidor, conforme previsto no manual do produto.
Por fim, pediu que seja julgado improcedente o pedido da demanda ante culpa exclusiva do consumidor, bem como, o pedido de condenação em danos morais Com a contestação foram anexados os seguintes documentos: parecer técnico (ID n°55270077); Guia de início rápido do aparelho(ID n°55270080) e vídeo do aparelho de som (ID n°55270082) Certidão de tempestividade da contestação apresentada no ID n°55287056 Por sua vez, a segunda requerida HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, apresentou contestação no ID n°55325937, no qual a empresa nega que tenha dificultado o envio do produto à assistência técnica e afirma que em nenhum momento prometeu a substituição por um novo equipamento, pois a garantia foi negada devido à constatação de mau uso do aparelho.
Informa que o produto foi recebido na assistência técnica em 05/07/2024 e que o laudo técnico foi emitido em 09/07/2024, mesma data em que o autor foi informado por e-mail sobre o resultado da avaliação.
O laudo apontou danos no circuito e nos componentes da placa fonte/amplificação provocados por surto de tensão ou energização incorreta, fora das especificações técnicas do produto.
Destaca que tais falhas não são cobertas pela garantia, pois decorrem de fatores externos e não de defeito de fabricação.
Ressalta ainda que se trata de equipamento de uso profissional, que exige instalação adequada e leitura prévia do manual de instruções, sendo o fabricante isento de responsabilidade pela aplicação de tensão elétrica superior à permitida.
Por fim, requereu a improcedência da demanda, diante da inexistência de defeito de fabricação e da comprovação do mau uso por parte do consumidor.
Com a contestação foram anexados documentos de ID n° 55325944 ao ID n°55327264 Certidão de tempestividade da contestação no ID n°55332996 O requerente manifestou em relação a contestação, refutando as teses apresentadas pelos requeridos, destacando que a fotografia anexada aos autos pelo autor tem caráter meramente ilustrativo, com o objetivo exclusivo de demonstrar que o aparelho adquirido era BIVOLT, e não de sugerir que ele estava conectado à tensão neutra no momento do uso.
Acrescenta que quanto ao vídeo apresentado pela primeira requerida no ID n°55270082 é completamente irrelevante, uma vez que r executou exatamente os procedimentos demonstrados, ajustando a chave de seleção e conectando o aparelho à voltagem de 220 volts no momento de sua utilização.
Ao final, requereu a procedência total dos pedidos, incluindo a indenização pelos danos morais sofridos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de se verificar se o vício apresentado no equipamento decorreu da fabricação ou de mau uso por parte do consumidor; II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Sobreleva notar que o réu deverá apresentar o contrato em seu original sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para o deslinde do feito.
Outrossim, tratando-se de contrato eletrônico, além de esclarecer os mecanismos de realização e controle de segurança, rede de transmissão, autenticação, deve encaminhar toda a prova relativa à conclusão da contratação, no mesmo prazo e sob as penas já consignadas.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 19 de maio de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 10:04
Proferida Decisão Saneadora
-
24/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2024 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:16
Audiência Mediação designada para 06/11/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
20/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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